Infelizmente, vivemos em uma era em que violar direitos tem se tornado rotina para pessoas físicas e jurídicas. O desrespeito às leis, direitos e princípios é cada vez mais comum. Também há aqueles que usam a justiça para buscar um direito que, simplesmente, não possuem.
Na esfera cível, a prova é de suma importância para que se possa obter o direito pleiteado, ou para que se possa afastar o direito pleiteado. No processo judicial, o magistrado tem como princípio a busca da verdade e a resolução do conflito. Para isso cabe às partes apresentar os fatos envolvendo a situação e o direito que seria aplicável. No meio desse caminho entram as provas que são essenciais à confirmação dos fatos narrados.
Mesmo que a verdade seja única, em processo um fato tem sempre duas versões: a do autor e a do réu. Dentro do processo cível, podemos dizer que três momentos são importantes para apresentação das provas: petição inicial, contestação e fase de provas propriamente dita. Contudo, o que é importante frisar é que o fato não acontece no curso do processo, ele acontece antes da demanda. Por isso é que a chamada prova pré-constituída deverá ser apresentada juntamente com a petição inicial ou com a contestação.
De forma prática, como provar que uma negativação de empresa telefônica é indevida? Necessário formalizar a reclamação junto à empresa (telefone, reclamação via site, reclamação via Anatel), anotar os protocolos, arquivar comprovante de negativação (carta do SPC, Serasa) com confirmação da negativação através dos órgãos, cópia da fatura cobrada indevidamente, e ainda, se possível, demonstrar as ligações e mensagens de cobrança realizadas pela empresa. Este é um caso típico de prova pré-constituída, ou seja, prova que deve ser preparada antes do ajuizamento da ação.
Por outro lado, outras situações demandam a realização de uma prova dentro do próprio processo, como, por exemplo, a revisão de contratos de financiamento. Por mais que se faça uma perícia antes do processo, o que também é indicado, a avaliação da abusividade das cobranças se dará em momento oportuno (fase de provas) dentro do próprio processo.
Dentro do processo são admitidas provas documentais, periciais, depoimento pessoal da parte (autor ou réu), testemunhal (terceiros que não sejam qualificados como informantes), além de outras provas que sejam lícitas.
Não há muita complexidade em se produzir uma prova, e para o direito cível ela é essencial na busca da verdade e na aplicação das normas. Aventuras processuais ou alteração da verdade dos fatos não são admitidas em direito e podem implicar até sanção (litigância de má-fé) se provado que o processo foi utilizado de forma indevida.
Há ainda a possibilidade de produção antecipada de provas na via judicial. Trata-se de um processo não litigioso em que se busca a produção de uma prova de urgência ou não que terá como finalidade definir se é cabível ou não um processo autônomo sobre o fato apontado como ilícito. A importância desse procedimento é gigante para o direito por se tratar uma possibilidade de pacificação de conflitos evitando processos maiores e mais demorados. Também servirá para demonstrar ao interessado se o fato que ele alega tem respaldo jurídico ou não.
Todos aqueles que estão aptos à prática de negócios na vida civil estão sujeitos à afronta de um direito próprio, por isso é que a prova, elo entre o fato e o direito ofendido, tem de ser bem feita e devidamente apresentada, pois aquilo que não é provado não existe para o mundo jurídico.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.