O ordenamento brasileiro adotou a regra de que somente será dono de um bem móvel ou imóvel aquele que possui o respectivo registro. Registro, para fins legais, em termos de imóvel, é a certidão de matrícula. Para bens móveis, como veículo, é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Recentemente, o Juizado Especial Cível do Paraná, especificamente da comarca de Curitiba, se deparou com uma situação envolvendo a não regularização de um veículo. No caso específico, a autora da ação procedeu com a venda do veículo no ano de 2014 e o comprador não procedeu com a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran tão logo o adquiriu. Para piorar a situação, o comprador deixou de pagar os IPVA’s dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 1.340, cabe ao antigo proprietário comunicar ao departamento de trânsito a ocorrência da venda sob pena de se responsabilizar solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades aplicadas ao veículo. Contudo, nos termos da Súmula 585 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tal regra não se aplicaria ao IPVA:

 

Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

 

No caso, a ausência de regularização da propriedade acabou ensejando a negativação do nome da vendedora, uma vez que, para o Departamento de Trânsito, seria ela a proprietária do veículo, logo, sujeito passivo da obrigação de pagar o imposto.

Mesmo que a vendedora tenha conseguido o reconhecimento por parte do poder judiciário da sua não responsabilidade pelo débito tributário e a indenização por danos morais pela negativação indevida, a inobservância do dever de regularização da propriedade gerou grande transtorno à vendedora que teve que buscar o poder judiciário para conseguir limpar o seu nome[1].

Não só o vendedor pode sofrer transtornos pela não regularização da propriedade de um bem. Em caso contrário, sendo o vendedor um devedor, o bem poderia ser objeto de constrição judicial (arresto ou penhora, por exemplo) e isso geraria ao comprador o ônus de recorrer ao judiciário para defender a posse de seu bem.

Já foi comum muitos e muitos anos atrás adquirir um bem sem, contudo, regularizar a propriedade junto aos órgãos competentes. Porém, isso não é mais aconselhável, pois com a facilidade de realização de negócios, abertura e quebra de negócios, deixar um bem em nome de terceiros é assumir um risco que não se justifica.

Por isso, se vai fazer um negócio, não deixe de regularizar a propriedade. Faça a transferência da propriedade do bem imediatamente após o pagamento e evite transtornos.

[1] Autos nº. 0008972-02.2019.8.16.0024. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

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