Entrou em vigor no dia 10 de junho de 2020 a Lei 14.010 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídica de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) que acabou criando a possibilidade de realização de assembleias de condomínio por meio virtual, conforme dispõe o artigo 12 de referida lei.
Podemos dizer que antes da pandemia assolar o mundo, as relações condominiais, em especial no que tange às assembleias, sempre foram tratadas de forma pessoal, ou seja, a validade do ato assembleia somente era reconhecida se realizada presencialmente nos termos do Código Civil e da Convenção de Condomínio do respetivo empreendimento. Contudo, com as medidas de distanciamento social, inúmeros condomínios ficaram impedidos de realizar suas assembleias ordinárias e extraordinárias e viram com isso a criação das mais diversas situações que prejudicavam sobremaneira a administração do empreendimento.
O artigo 12 da Lei 14.0140/2020 prevê que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Não é comum uma Convenção de Condomínio prever esse tipo de permissão – assembleia virtual –, por isso é que a lei teve de ser editada para que pudesse dar aos condomínios a possibilidade de seguir em frente com a sua administração.
Todos nós sabemos que as assembleias de condomínio podem ser 8 ou 80: ser bem tranquilas ou extremamente complexas e difíceis de condução. Sabemos ainda que assembleias podem ser infladas pelos ânimos exaltados e perder até o foco de seu objetivo por discussões que não são objeto de pauta. Por outro lado, existem também as pessoas que não se dispõem a sair de casa para participar de assembleias, principalmente se o imóvel estiver locado a terceiros. Talvez, essa ideia de assembleia virtual seja interessante para facilitar a participação da maioria dos condôminos.
A facilidade do meio virtual permite ao condômino participar da assembleia de qualquer lugar do planeta, desde que tenha acesso à internet. Essa situação concederá a ele a oportunidade de participar das decisões de administração do prédio no qual está o seu patrimônio sem precisar fazer muito esforço.
Assim como as reuniões empresariais por meio virtual, a assembleia de condomínio virtual pode ser algo que venha a se tornar cada vez mais comum para os condomínios e obviamente será um facilitador do trabalho da própria administração.
Contudo é importante ficar atendo que a Lei 14.010/2020 traz o permitivo de procedimento da assembleia e não altera as exigências legais quanto a validade do ato, em especial a convocação e assinatura da ata de assembleia. Referida lei deverá ser interpretada conjuntamente com a convenção e o Código Civil e cabe ao síndico se ater à todas as exigências legais para evitar que aquele ato seja declarado nulo de pleno direito e com isso a inovação perca seu sentido.
Vemos com bons olhos a inovação implementada pela Lei 14.010/2020 e entendemos que essa poderá ser a semente do futuro das assembleias. Uma assembleia virtual bem implementada e direcionada pela administração do condomínio ajudará muito na otimização do procedimento e poderá trazer maior interesse e engajamento dos condôminos com a administração do próprio patrimônio.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.