Muitos brasileiros têm sido vítimas de uso indevido de documentação pessoal junto a instituição financeira. Os golpes incluem abertura de conta, obtenção de empréstimos e cartão de crédito. Nesse tipo de situação, o banco é responsável pela fraude.

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Em um processo que tramita perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, o juiz de direito Jeferson Maria reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil em uma contratação fraudulenta de cartão de crédito.

O magistrado entendeu que a instituição financeira agiu com pouca cautela ao autorizar a contratação ilícita pelo falsário:

 

Nos autos não há nenhum documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inclusão efetivada.
Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa em razão da conduta pouco cautelosa da parte ré, o que gerou débitos em nome da parte autora.
A culpa restou demonstrada.

 

A posição adotada pelo magistrado casa exatamente com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a responsabilidade da instituição financeira no cuidado de análise da veracidade da documentação do cliente quando do início da relação:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROVA PERICIAL – FALSIDADE COMPROVADA – ILEGITIMIDADE DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO – NECESSIDADE – RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – PROVA DA MÁ-FÉ – JUROSDANOS MORAIS – EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO.
– Se a parte ré não faz prova de que a parte autora contraiu um empréstimo, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica.
– As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
– O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas.
(…)
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.031213-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023)

 

A falha na prestação de serviços referente a contratação fraudulenta atraí o dever de indenizar, uma vez que preenchidos os requisitos da teoria da responsabilidade objetiva (ato ilícito, dano e nexo de causalidade).

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Ao analisar o dano suportado pelo consumidor, destacou o magistrado:

 

É fato inquestionável que a indevida inclusão do nome do lesado na base de banco de dados de órgão protetor do crédito constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar o espírito do lesado a sensação desagradável de sentir o gosto amargo da angústia perceptível por alguém que supõe estar sendo injustamente castigado por algo que não praticou.
Portanto, não merece acolhida a alegações da parte ré de que não existem.
provas que consubstanciem a pretensão da parte autora não procedem, pois a mera inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes prova o prejuízo por ela sofrido, porque a simples inclusão em cadastro negativo para a caracterização do dano moral, posto que é a pessoa é atingida em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal.

 

Quanto ao nexo de causalidade:

 

O nexo de causalidade – No que se refere ao nexo de causalidade, é certo que o autor suportou sofrimento íntimo que lhe causou dano moral resultante de conduta ilícita praticada pela parte requerida que indevidamente incluiu o nome da parte autora na base de banco de dados de órgão protetor do crédito.

 

Com esses fundamentos, o juízo da 12ª Vara Cível entendeu que o consumidor não seria responsável pelos débitos gerados em seu nome, bem como deveria ser indenizado por danos morais.

Acesse a decisão clicando aqui.

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