O ordenamento jurídico vigente reconhece como bem comum de um casal aquele adquirido na constância do casamento ou união estável por ambos, ou por apenas um deles se casados ou vivendo em união estável pelo regime de comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens. Na constância do casamento ou união estável esse bem comum pertence então em sua integralidade ao casal, não cabendo dizer que é 50% para um e para outro.

Mesmo havendo essa comunhão do patrimônio, existem situações em que um dos cônjuges contraindo em nome próprio dívida das mais diversas naturezas possa ver o seu patrimônio comum familiar responder pelo pagamento da dívida.

Quando uma dívida é contraída pelo casal, como um empréstimo, fiança de locação etc., não há discussão acerca da possibilidade de um bem como um todo responder pelo pagamento da dívida. Porém, como fica quando a dívida, por exemplo, é decorrente de uma sociedade empresária em que somente um dos cônjuges é parte?

Neste caso, ainda assim o bem responde, porém deve ser resguardado o direito à meação do cônjuge que não contraiu aquela dívida. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, ficou estabelecido no art. 843 que o bem comum indivisível responde pela dívida, sendo resguardado ao cônjuge alheio o direito ao produto da alienação no valor de sua meação:

 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

 

Também ficou resguardado o direito do coproprietário ou cônjuge alheio o direito à preferência na arrematação do imóvel em igualdade de condições durante a fase de execução, medida esta que privilegia a manutenção da propriedade no âmbito familiar, bem como privilegia o pagamento do crédito ao credor.

Anteriormente ao CPC de 2015 pairava uma dúvida sobre a possibilidade de penhora e realização de leilão de bem comum de casal por dívida contraída por apenas um dos cônjuges o que gerava prejuízos ao credor que via obstado o seu direito ao recebimento do crédito. Com a nova lei processual, fica afastada inclusive a necessidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge alheio, pois a própria lei já resguarda a meação.

Este foi inclusive o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

 

O CPC/2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/2015).

Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

 

Em um país onde impera o intuito de fraudar e não pagar, a possibilidade imposta pelo art. 843 do CPC passa a dar maior segurança ao credor que sabe que mesmo que o bem do devedor esteja em comum com o cônjuge ou em condomínio com terceiros poderá ser levado a leilão para satisfação ainda que parcial do crédito.

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