A eterna briga entre credor e devedor ganha novo capítulo, desta vez, com vitória para o credor. Isso aconteceu por meio de uma decisão que reconheceu a penhorabilidade de parte de salário de devedor de taxa condominial que não indicou nenhuma outra forma de pagamento da dívida. A decisão foi proferida na Execução nº 5039229-69.2018.8.13.0079, da comarca de Contagem- MG.
O Código de Processo Civil reconhece, em seu artigo 833, inciso IV, que vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios – bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família -, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Tal medida fora amplamente utilizada por devedores com intenção de não pagar dívida em processo de execução, mas que vem ganhando recente novos capítulos.
Para reconhecer a legalidade da penhora de parte do salário do devedor, o juízo ressaltou que, mesmo que se busque todos os meios executivos, isso deve se dar com respeito ao princípio do modo menos gravoso ao devedor, mas que tal princípio deveria ser acompanhado da obrigação do devedor de indicar alternativas para que a execução prossiga, ou seja, para que o crédito seja satisfeito. Entendeu, ainda, que, mesmo que o bloqueio efetivado tenha ocorrido sobre verba salarial, a ausência de indicação de outra alternativa de bem passível de penhora pelo executado, bem como a falta de provas de que o valor bloqueado, poderiam interferir diretamente na subsistência da família seriam suficientes para afastar a impenhorabilidade absoluta do salário do profissional.
Pontuou, ainda, que a inadimplência de um único condômino é passível de interferir em toda uma coletividade condominial, não sendo admissível que o interesse, ou a sua falta, de um indivíduo se sobreponha aos direitos da coletividade.
A interpretação da norma contida no artigo 833, inciso IV ganha com essa decisão um novo contorno e uma nova visão, que é de suma importância para os credores que antes se viam em uma situação desamparada frente ao escuto utilizado pelos devedores para se livrarem das dívidas que contraíram no passado.
Obviamente, que cada caso deve ser analisado separadamente e que o bloqueio ou não do salário dependerá da interpretação da norma legal pelo magistrado. Contudo, é importante que tanto credor quanto devedores entendam que não se trata mais a impenhorabilidade do salário de uma regra totalmente absoluta.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.