Energia elétrica é reconhecida como serviço público essencial. O serviço precisa ser remunerado e a falta de pagamento pode gerar a suspensão do serviço ao consumidor, contudo, se a dívida estiver vencida há mais de 90 dias, o corte se torna ilegal.

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Uma consumidora de Belo Horizonte (MG) precisou recorrer ao judiciário para resolver uma série de problemas causados pela empresa em sua residência. Conforme ela narra em seu processo, tudo começou com a troca de seu padrão e também a troca de toda fiação o que acabou mudando o padrão de sua casa de 110v para 220v.

Como a troca não fora previamente acordada pelas partes, a falha na prestação de serviços acabou ocasionando dano em diversos aparelhos eletroeletrônicos da consumidora, que, administrativamente teve seu pedido de reembolso negado.

Para piorar a situação, após a negativa do reembolso, ainda foi surpreendida com uma suposta cobrança de diferença da conta com aviso de corte, caso não houvesse o pagamento da quantia estipulada unilateralmente pela Cemig.

Diante de tais fatos a consumidora não teve outra alternativa a não ser recorrer ao judiciário que reconheceu previamente o seu direito e proibiu a empresa de interromper o fornecimento de energia.

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O juiz de direito Maurílio Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG (íntegra da decisão), entendeu que a consumidora faz jus à concessão da liminar para proibir o corte do fornecimento de energia de sua residência:

 

No tocante a exigibilidade do débito, a autora requer que seja suspensa a obrigação de quitação do montante cobrado até o findar do processo em questão e que a ré não proteste o título. Razão assiste a parte autora. Vejamos:
Observa-se que, se há divergência sobre a obrigatoriedade de pagar a dívida, é inegável que existe a possibilidade de modificação do valor, ou mesmo do reconhecimento da inexigibilidade do crédito, não sendo viável a cobrança do débito até o trânsito em julgado.
Ainda, verifica-se que o caso em questão se trata de prova negativa, isto é, compete à ré comprovar a licitude dos valores cobrados, vez que não é viável exigir da parte autora que comprove que não havia irregularidades no medidor. Dessa forma, a princípio, há óbice na exigibilidade imediata do valor cobrado.
(…)
Entretanto, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de consumo pretérito, não pode haver o corte no fornecimento, a mencionada resolução da Aneel, em seu art. 172, § 2º, estipula a vedação de suspensão em relação a dívidas com mais de 90 (noventa) dias.

“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do art. 15 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.
(…)
§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”

 

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela Cemig ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o processo ainda precisa ser julgado em definitivo, porém restou garantido o direito da consumidora de manter o fornecimento de energia elétrica bem como a inexigibilidade da cobrança realizada pela Cemig.

 

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