Ao adquirir um imóvel, além do pagamento do bem, é cobrado pela Prefeitura do município de localização do imóvel, para realizar a transferência da propriedade para o nome do comprador, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
O ITBI é um imposto municipal, cujo pagamento é de responsabilidade do comprador, sendo a alíquota definida por lei municipal, cuja base de cálculo é o valor venal do bem ou o valor transmitido (art. 38 do Código Tributário Nacional), dependendo da legislação de cada município.
Como formas de aquisição da casa própria, temos a compra e venda convencional e os leilões, que se dividem em duas categorias: judicial e extrajudicial. Judicial é aquela que, no caso de imóveis, há a penhora em um processo judicial e o bem é levado em hasta pública para pagamento aos credores, e extrajudicial é aquela modalidade de leilão sem processo judicial, normalmente ocorrendo nos casos de não pagamento das prestações do financiamento habitacional do próprio imóvel (Lei 9.514/97).
Cobrança indevida de ITBI pela Prefeitura de Belo Horizonte gera restituição ao contribuinte
Em Belo Horizonte/MG, na compra e venda convencional e em caso de leilão judicial, a Prefeitura cobra a alíquota de 3% sobre o valor da transação e da arrematação, ou seja, o valor efetivamente pago pelo bem, nos termos da Lei Municipal nº 5.492/1988.
No entanto, no caso de leilão extrajudicial, a prefeitura de BH cobra o imposto de maneira errada, utilizando como base de cálculo o valor venal do bem (avaliação do imóvel pelo próprio ente público), que é muito acima do valor de arrematação pago no leilão.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacificado, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que se deve considerar o valor da arrematação para o cálculo do ITBI também para o leilão de forma extrajudicial.
A dica ao contribuinte que arrematou um imóvel é não realizar o pagamento do ITBI sem antes consultar um advogado, pois é possível reduzir o valor cobrado por meio do Mandado de Segurança, medida célere que não atrapalha o registro do imóvel.
Mesmo quem já pagou o imposto de forma errada não desanime, pois é possível ajuizar uma ação judicial para reaver os valores pagos indevidamente de forma corrigida!

Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.