Conforme é de conhecimento da população, a recomendação das autoridades é para que os brasileiros evitem sair de casa como forma de diminuir a propagação da pandemia do coronavírus. Entretanto, os boletos continuam a chegar.

Nesse período excepcional, com a maior parte dos comércios e serviços fechados em decorrência da pandemia, o momento é de ter cuidado com o dinheiro e controle especial nas contas. A situação atual não isenta o consumidor de pagar as contas em dia. Faturas impostantes, como de água, luz, telefone, condomínio e aluguel residencial, devem ser quitadas para que o consumidor não fique com o nome “sujo”.

Como o momento não é propício para o rompimento de relações contratuais, o bom senso, a razoabilidade, a solidariedade e a empatia do credor, aliada a boa-fé do devedor, de enxergar o lado da outra parte, a melhor saída é a negociação. Grandes bancos, como Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander abriram condições especiais de prorrogação, por até 60 dias, de vencimentos de dívidas de clientes para contratos que estejam em dia com os pagamentos.

Companhias aéreas devem garantir ao consumidor a remarcação da passagem sem ônus para quem comprou entre o dia 1º de março e 30 de junho, acordo firmado através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as companhias e Secretária Nacional do Consumidor. Há, também, possibilidade de quem quiser cancelar a viagem, optando por ficar com um crédito, podendo utilizá-lo em até 12 meses da data inicial do voo. Quem preferir receber o dinheiro de volta, podem ser aplicadas as regras contratuais, entretanto, sempre há margem para a negociação entre as partes. Já no caso de cancelamento do voo, as empresas devem devolver 100% do valor pago pela passagem em dinheiro, em um prazo de até 12 meses, garantia editada através da Medida Provisória nº 925 do dia 18/03/2020 da Presidência da República.

Não só em Minas Gerais, assim como em outros estados, o governo proibiu a realização de eventos, como festas de casamentos, aniversários, shows, peças de teatro, sessões de cinema. Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor garante a devolução do valor integralmente pago sem o pagamento de multa. Todavia, muitas empresas incentivam a remarcação da festa ou garantem o ingresso para quando tudo voltar à normalidade. Todas as ofertas são válidas, devendo as partes escolher a melhor que convier. Academias, cursos e aulas também sofreram paralisação. Logo, é possível pedir cancelamento do contrato, suspensão do pagamento de mensalidades, reembolso de valores pagos antecipadamente, negociação de reposição de aulas.

Nos exemplos dados acima, a negociação é o resultado satisfatório para ambos. Extinguir a relação contratual é a solução radical que existe, acarretando, em regra, consequências drásticas. Mesmo assim, não havendo acordo, a obrigação do devedor subsiste, podendo o credor exigi-la através de ação judicial. De outra maneira, o devedor pode alegar o estado de calamidade pública como justificativa pelo inadimplemento (caso fortuito ou força maior), cujos fatos serão analisados e decididos pelo Juiz da causa.Portanto, neste momento de dificuldade, é importante ter calma, para que as atitudes sejam tomadas com cautela e sempre que possível com orientação de seu advogado de confiança.

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