Tema recorrente de discussão e dúvidas no direito sucessório é a concorrência entre cônjuge sobrevivente e herdeiros na sucessão legítima do cônjuge/pai falecido. Isso se dá pela redação confusa que o legislador colocou no artigo 1.829 do Código Civil.
Uma importante modificação implementada pelo Código Civil de 2002 sobre esse tema foi a elevação do cônjuge sobrevivente à categoria de herdeiro de seu falecido esposo/esposa, fato que não existia no Código Civil de 1916. Antes de ser herdeiro, o cônjuge sobrevivente é meeiro, isso quer dizer que ele faz jus à meação ou metade do patrimônio do cônjuge falecido em razão do término do casamento. Mas essa meação deve ser vista com base no regime de bens que o casal constituiu quando do casamento, havendo hipótese inclusive em que ele não será meeiro do patrimônio, será apenas herdeiro, e hipótese em que ele será as duas coisas em partes diferentes do patrimônio.
Entendendo a concorrência na sucessão legítima
Citamos inicialmente, então, o art. 1.829 do Código Civil, que será em seguida interpretado ponto a ponto:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
A leitura do caput do artigo e seu inciso I deve ser feita com calma e separadamente para que se entenda quando haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. No caput do artigo a primeira informação é que existe uma ordem de chamamento dos herdeiros na sucessão legítima (sucessão decorrente da lei) e ela será disposta na própria lei ou nos incisos que seguirão ao artigo 1.829.
O inciso I começa com “os descendentes” deixando claro, portanto, que os primeiros a serem chamados na linha sucessória da herança serão os parentes em linha reta de descendentes.
Na continuação ele traz a figura do “cônjuge sobrevivente” em concorrência, ou seja, coloca este no mesmo grau hierárquico com os descendentes. A partir daí é que começa a grande confusão. Ao dispor em seguida “salvo se” ele quis dizer que o cônjuge será herdeiro concorrente com os descentes, mas não será se: “casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Quando não há a concorrência?
Analisando a primeira hipótese, o cônjuge não será herdeiro juntamente com o descendente se for casado com o falecido pelo regime de comunhão universal ou na separação obrigatória de bens.
No regime de comunhão universal de bens o cônjuge será meeiro, ou seja, fará jus somente à metade do patrimônio do falecido.
No caso da separação obrigatória de bens, regime imposto pela lei em determinadas situações, o patrimônio do falecido é tido como todo particular, ou seja, incomunicável com o cônjuge sobrevivente. Neste caso, o cônjuge não seria nem meeiro nem herdeiro. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o cônjuge sobrevivente será herdeiro do patrimônio adquirido na constância do casamento, mesmo se casado pelo regime de separação obrigatória de bens.
Já a segunda parte do inciso dispõe sobre a hipótese de casamento ou união estável pelo regime de comunhão parcial. Antes de entrarmos na questão da sucessão, é importante destacar que neste regime serão bens comuns do casal aqueles adquiridos na constância do casamento e bens particulares de cada um dos cônjuges aqueles adquiridos antes do casamento ou adquiridos no casamento de forma gratuita (herança ou doação, por exemplo).
Seguindo então a leitura do artigo, o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido em concorrência com o descendente, mas não será se casado com aquele pelo regime de comunhão parcial de bens, e este não tiver deixado bens particulares. O que o artigo quer dizer é que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão parcial de bens somente será herdeiro dos bens particulares do falecido, ou seja, dos bens que ele adquiriu antes do casamento ou de forma gratuita durante o casamento.
Na prática, várias situações neste contexto podem existir:
- Se casado ou possuir união estável por comunhão parcial de bens e o falecido deixou apenas bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente fará jus a metade do patrimônio.
- Se deixou apenas bens particulares, o cônjuge sobrevivente será herdeiro de quinhão desse patrimônio, não fazendo jus a meação.
- Se deixar bens particulares e comuns, terá direito a metade (meação) dos bens comuns e herdará quinhão dos bens particulares.
Conclusão
Essa divisão de bens que entram na meação e na herança pode ser complexa, sendo necessária uma análise do caso por um advogado. Pensando nisso, nosso escritório tem corpo jurídico especializado em direito sucessório e está à disposição para lhe atender e assessorar nas medidas judiciais cabíveis e lhe apoiar neste difícil momento, basta entrar em contato com nossa equipe.
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Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.
Meus parabéns pelo excelente artigo Dr(a)s.