A sucessão hereditária trata da forma como se transfere o patrimônio de uma pessoa para seus herdeiros ou aqueles que foram contemplados via planejamento sucessório por testamento.

Pela ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1.829 do Código Civil, são herdeiros legítimos descentes, ascendentes, cônjuge/companheiro(a) e colaterais. Contudo, somente haverá concorrência entre descentes e cônjuge/companheiro(a), ascendentes e cônjuge/companheiro(a), e na hipótese de haver cônjuge/companheiro(a) e colaterais os primeiros excluem os segundos da sucessão legal.

Exemplificando melhor a questão, imaginemos que Antônio é casado com Maria, que adquiriram um imóvel na constância do casamento e tiveram um filho chamado Pedro. Em caso de falecimento de Antônio, Maria receberá 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em razão do casamento (chama-se de meação) e os outros 50% pertencerão a Pedro, descendente e sucessor legítimo de Antônio.

Outra situação seria Antônio casado com Maria, e é irmão de Pedro. O casal adquiriu bem imóvel na constância do casamento. Uma vez que Antônio não tem filhos e nem pais vivos, no caso de seu de falecimento, Maria receberá 50% (cinquenta por cento) do imóvel a título de meação e receberá os outros 50% (cinquenta por cento) por herança, já que a lei a considera herdeira legítima (art. 1.829, IV e art. 1.838, do CC), não cabendo nada a Pedro.

Como se vê, não há possibilidade de concorrer em uma herança cônjuge com colateral, ou seja, esposa(o) não deve partilhar a herança de seu finado com irmãos, tios ou sobrinhos. Estes herdarão, se e somente se, não houver descente, ascendente ou cônjuge sobrevivente do falecido.

Por isso, caso você queira deixar algum bem a um parente colateral, aconselha-se utilizar de planejamento sucessório por testamento, por exemplo, oportunidade em que se admite a disposição de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio disponível para contemplar aqueles que a lei não contempla como herdeiros legítimos.

Alerta de golpe - Costa & Tavares Advogados Associados

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