A explosão demográfica, se não for devidamente acompanhada pela Administração Pública, pode gerar problemas futuros, como os que temos vistos com as enchentes em várias cidades da Bahia e de Minas Gerais. Isso porque construções irregulares próximas ao leito de rios e barragens, por exemplo, colocam a vida das pessoas em risco quando se tem um nível elevado de chuva concentrada em pouco espaço de tempo.
Pegando especificamente o caso de Minas Gerais, várias cidades estão sofrendo com inundações de vários e vários bairros próximos ao leito dos rios. Obviamente que a quantidade de água pluvial contribui para que as tragédias ocorram, mas seria somente este o problema? Com certeza não, pois, infelizmente, uma regra para construções à beira de rios nem sempre é devidamente observada.
A Lei 12.651, de 2012, instituiu o Código Florestal e trouxe importante regulamentação acerca das Áreas de Preservação Permanente às margens dos rios, conforme se verifica do art. 4º:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Cabe salientar que nas Áreas de Preservação Permanente é proibido edificar. Para melhor compreensão, trazemos abaixo um quadro que sintetiza o disposto no artigo 4º supracitado, que deve ser entendido como distância mínima da construção para o curso d’água:
Largura do curso d’água |
Distância mínima da construção |
Até 10 metros | 30 metros do leito |
De 10 a 50 metros | 50 metros do leito |
De 50 a 200 metros | 100 metros do leito |
De 200 a 600 metros | 200 metros do leito |
Superior a 600 metros | 500 metros do leito |
Até 28 de abril de 2021, quando a questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, discutia-se a aplicação da regra contida no artigo 4º, da Lei 12.651/12, ou a norma contida na Lei 6.766/79 (de Parcelamento de Solo Urbano), que dispunha de um limite mínimo de 15 metros do curso d’agua para as construções em área urbana. Tema 1010, teve a seguinte tese fixada:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
As construções irregulares fruto de invasão de áreas próximas ao leito dos rios são sempre as mais prejudicadas, isso porque, em hipótese alguma, o cidadão observa esse limite legal, seja por total falta de conhecimento, seja pelo simples estado de necessidade de ter uma moradia. E isso se agrava com a ausência de políticas habitacionais eficazes que resolvam o déficit habitacional e a fiscalização, que é totalmente inexistente por parte das municipalidades.
Mas ainda há construções regulares, devidamente aprovadas pela municipalidade, que também não respeitam a norma contida no Código Florestal, o que faz com que além da Prefeitura, construtor e incorporador possam responder pelos danos suportados pelo cidadão e sua família.
Ao embasar a aplicação do Código Florestal, norma mais nova e mais específica sob a Lei de Parcelamento de Solo, o STJ reconhece que se trata de uma garantia ambiental às Áreas de Preservação Permanente. Essas áreas são essenciais para os rios, para a flora, mas também são muito importantes na proteção à vida do cidadão, já que os cursos d’água naturais estão sujeitos a aumento e diminuição durante o ano.
Portanto, antes de construir ou adquirir um imóvel que se encontre próximo ao leito de um rio, verifique de forma técnica se foi respeitado o distanciamento mínimo exigido pelo Código Florestal, bem como se trata a região de zona/área de alagamento. Tal medida preventiva vai evitar danos patrimoniais e também resguardar a vida de seus familiares.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.