Promessa é dívida, e a proposta vincula o proponente! Para vender uma unidade de um empreendimento, o construtor deve aprovar o seu projeto ficando a ele vinculado. Lado outro, mesmo após a entrega, o construtor é obrigado a dar garantia da obra e do material. Esses foram os fundamentos aplicados pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) para condenar um construtor.

O caso chegou à justiça após a apresentação de inúmeras reclamações por parte do representante legal do condomínio aos construtores tanto no que diz respeito a diversos vícios construtivos quanto a não entrega de duas quadras poliesportivas ofertadas em projeto e material publicitário.

Nos autos do processo o condomínio apresentou uma lista extensa de vícios construtivos, todos eles devidamente formalizados ao construtor e com a indicação de risco à solidez e segurança do empreendimento, bem como a desvalorização gerada às unidades imobiliárias.

Além dos vícios, o condomínio demonstrou a existência de propaganda enganosa por parte da construtora, pois veiculava em seu site oficial material publicitário de cunho comercial e projetos do empreendimento contendo áreas não construídas, induzindo os consumidores a erro quanto às características do empreendimento.

Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) destacou:

 

Nesse sentido, frente ao laudo pericial, feito por perito especialista, conforme ID 7112958078, notou-se a existência de tais vícios acima citados, vez que durante o uso do bem, os vícios foram surgindo. Em relação aos vícios ocultos o Código Civil prevê:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

(…)

Nesse sentido, fica caracterizada a obrigação da ré em ressarcir o condomínio, de forma imediata, vez que, conforme citado no laudo “o perito concluiu pelo risco de tombamento das estruturas de contenção, devendo por este motivo serem o mais breve possível serem demolidas e reconstruídas com base em um projeto estrutural de contenção que se adéque às características da contenção a ser realizada, restabelecendo assim segurança aos moradores”.

Em relação às quadras prometidas e não construídas, a jurisprudência:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. DANO MORAL EXISTENTE. 1 – A boa fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela da responsabilidade das partes. 2 – Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa fé na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei 8.078 /90, art. 30 , art. 31 ). 3 – Como consequência, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei 8.078 /90, art. 34 )”.

Nesse sentido, fica clara a obrigação da requerente em cumprir com sua obrigação, vez que, conforme documentos em anexos, a implantação desta era prevista e não foi concluída.

 

Vício oculto é aquele que não é de fácil constatação logo após o recebimento do produto ou do serviço, mas que aparece com sua utilização. Importante destacar ainda que, mesmo que os vícios tivessem surgido após o transcurso da garantia contratual dada pela construtora, como o prazo da garantia legal é superior, ainda assim seria de responsabilidade desta arcar com os reparos.

Já no que tange às quadras poliesportivas, o entendimento adotado pelo juízo foi de que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir com a sua oferta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

Por não se tratar de uma decisão definitiva, a construtora ainda poderá interpor recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

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