Férias são sinônimo de descanso, lazer e paz para muitos brasileiros. Contudo, nem sempre os planos saem como programado e o que era para ser um sonho acaba virando um pesadelo. Pelo menos é isso o que acontece com várias pessoas que acabam tendo voo cancelado.

Em recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais1, foi reconhecido o direito de indenização por danos materiais e morais a um casal de consumidores que estavam nos Estados Unidos da América e tiveram o voo de volta para o Brasil cancelado pela companhia área Azul Linhas Áreas. Para conseguir retornar ao país, eles tiveram de adquirir junto a outra companhia aérea novas passagens.

Como tese de defesa para exclusão da responsabilidade a empresa aérea alegou que havia risco iminente de voo em razão da aproximação de um furacão na costa leste dos EUA, porém, essa excludente fora afastada pelo tribunal através da comprovação pelos consumidores de realização de outros voos entre os Estados Unidos e o Brasil:

 

Nota-se que o motivo invocado pela Apelante para cancelar o voo – aproximação do furacão Dorian à costa leste dos EUA – não pode ser tomado como excludente de responsabilidade, pois outra companhia realizou o voo que trouxe os Apelados no mesmo dia para o Brasil.
Os Apelados juntaram reportagens sobre a chegada de jogadores da seleção brasileira de futebol ao aeroporto em Miami na mesma data.
Com efeito, se a companhia aérea não provou o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade objetiva da transportadora.

 

Dentro da relação processual civil, caberia ao réu apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, aplica-se ainda a responsabilidade civil, que neste caso é objetiva em razão da relação de consumo, caberia então demonstrar três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que, segundo o Desembargador Relator, ficou devidamente comprovado nos autos:

 

Constatada a responsabilidade da Apelante e o nexo de causalidade com os danos reclamados pelos Apelados, cumpre aferir o acerto da condenação estabelecida na sentença.
A falha na prestação de serviços impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais decorrentes dessa conduta. Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas de outra companhia.
(…)
Além disso, é inegável que o cancelamento de voo causa danos morais ao passageiro, especialmente quando implica perda de tempo ou compromissos, sejam de trabalho ou lazer.

 

Vale destacar que ao deixar de cumprir com o dever de transporte dos consumidores, a empresa quebrou o contrato firmado entre eles, fazendo jus então os consumidores à restituição dos valores que pagaram pela aquisição das passagens aéreas junto a empresa ré. Esta restituição nada mais é do que o retorno ao status quo ante a contratação.

Além da restituição do valor pago pela aquisição da passagem aérea junto a Azul Linhas Aéreas, os consumidores ainda fazem jus a indenização por danos materiais referentes ao valor que dispenderam para aquisição de uma nova passagem junto a outra empresa de transporte aéreo, bem como a indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados pelo cancelamento indevido do voo.

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1 Apelação Cível Nº 1.0000.21.216729-0/001

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