Consumidores que se enquadram na categoria de servidores públicos são prato cheio para as instituições financeiras no que tange ao produto empréstimo. Iremos discutir nesse artigo uma recente decisão a respeito da prática ilegal de vinculação de cartões de crédito à conta salário de servidores, sem expresso pedido ou concordância do consumidor, e de bloqueio de valores nas mesmas contas salário para pagamento de dívidas desses cartões.

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Práticas ilegais de instituições financeiras 

 

As instituições financeiras possuem uma política de conceder taxa de juros reduzida para os servidores públicos  na contratação de empréstimos, porém é preciso ficar atento, pois essa operação acaba se tornando uma verdadeira armadilha.

A primeira armadilha mais comum é vincular a concessão do empréstimo a um cartão de crédito (este com toda certeza o maior vilão!). Há que se destacar que condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço é prática ilegal conhecida como venda casada, proíbida por lei, conforme o art. 39 do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Se o cartão não foi solicitado pelo consumidor ou se não houve qualquer contratação do produto por parte deste, também configura prática ilegal seu envio e habilitação para uso sem o expresso pedido e concordância do consumidor, conforme Súmula 532 do STJ:

Súmula 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

 

Além da vinculação de cartão de crédito a conta salário sem requisição dos consumidores, uma outra prática ilícita comum diz respeito à concessão de empréstimos sem autorização ou contratação por parte dos consumidores. Isso ocorre por falha das próprias empresas que praticam o ato sem um pedido expresso do consumidor, ou mediante apresentação de documentos falsos, cujo dever de conferência cabe à instituição financeira.

 

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Ação Civil Pública do IBEDEC contra os descontos na conta salário

 

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC buscou garantir a consumidores clientes do banco BRB Banco de Brasília S.A. a suspensão do desconto de dívida de cartão de crédito diretamente de sua conta salário junto ao próprio banco (Processo nº 5657889-84.2023.8.09.0051).

Nesse caso,a prática ilegal da instituição financeira vai além, pois utiliza-se da prerrogativa de ser o banco gestor da conta salário do servidor para, por uso arbitrário das próprias razões, sem autorização judicial ou contratação do cliente, bloquear diretamente da sua conta salário valores para pagamento de dívida de outro produto, qual seja cartão de crédito.

Na concessão da medida, o Juiz de Direito Ricardo Morello Brendolan destacou que “as alegações formuladas evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto a autora comprovou que houve a retenção em contas de inúmeros consumidores.”

E que: 

“Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in

mora), vejo que também resta claramente comprovado, pois são notórios os prejuízos advindos da retenção possivelmente indevida do valor integral do seu benefício, o que ocasiona diminuição considerável da renda.”

 

Portanto, a conclusão a que chegou foi de deferimento do “pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o banco réu cesse a vinculação do Cartão de Crédito – BRBC a conta-salário dos consumidores e cancele todas as autorizações de débito em conta-corrente.”

 

Conclusão

Caso você, consumidor, servidor público ou não, esteja na mesma situação dos clientes do BRB, entre em contato com nosso escritório portando seus contratos para que possa ser feita uma análise das hipóteses de venda casada e também de apropriação indevida de valores de conta corrente ou conta salário.

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