O consumo desenfreado de empréstimos chamou atenção das autoridades quanto a situações que levaram milhares de brasileiros a uma ruína financeira e a negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito, colocando em risco a manutenção de uma vida minimamente digna.

Com intuito de tentar frear essa situação, criou-se o instituto do superendividamento. E coube à Lei 14.181/21(Lei do Superendividamento) aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, a prevenção e o tratamento do superendividamento. Iremos apresentar como essa lei poderá mudar a vida de diversas famílias brasileiras a seguir.

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A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21)

 

Também conhecida como Lei do Superendividamento, ela inseriu no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A com os artigos 54-A a 54-G, e o Capítulo V com os artigos 104-A a 104-C, todos tratando especificamente do direito material e processual do superendividamento.

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 54-A cuidaram de trazer a definição de superendividamento e quais dívidas são aplicáveis a este instituto:

 

Art. 54-A. (omissis)

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. 

 

A forma mais comum do superendividamento se dá com a aceitação pelo consumidor de vários empréstimos financeiros dos mais variados valores e duração de contrato.

Grande parte da parcela de culpa por esse superendividamento é das próprias financeiras, que atuam de forma agressiva no mercado, em especial sobre os aposentados, oferecendo empréstimos acima de sua margem consignável

E em muitas vezes, estes empréstimos são firmados via telefone, sem a devida explicação das consequências, do comprometimento de renda e principalmente das condições, já que os contratos sequer são encaminhados aos consumidores.

A outra grande parcela da culpa podemos depositar nos consumidores que aceitam este tipo de abordagem, recebem os recursos em sua conta, e ao invés de devolvê-los às instituições financeiras, optam por utilizar os valores e acabam assumindo o compromisso de pagar o empréstimo.

 

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O procedimento judicial para repactuação dos empréstimos

 

O consumidor que se vê nessa situação de renda comprometida além do limite com empréstimos, pode recorrer a um processo judicial com finalidade de repactuação dos empréstimos, conforme o art. 104-A da Lei 14.181/21:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  

 

Já de início, cabe ao consumidor apresentar um plano de pagamento do débito, ou seja, ele deverá, assim como ocorre na Recuperação Judicial de empresas, indicar como pretende pagar todas as suas dívidas junto aos seus credores, respeitando o prazo máximo de liquidação dos débitos de 5 (cinco) anos.

O plano de pagamento deverá ser apresentado com as seguintes informações: 

 

  1. medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; 
  2. referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
  3. data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
  4. condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.      

 

Estando o processo apto, citados todos os credores, o juiz designará audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor e os credores. Se houver  acordo entre as partes acerca do plano de pagamento, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e este terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Porém, se não houver acordo entre as partes, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e, procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. 

Neste caso, um plano compulsório será apresentado e homologado, devendo este assegurar aos credores, no mínimo, o valor inicialmente devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, o plano deve prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A destacado acima  em, no máximo 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Cabe ressaltar que o consumidor que pedir a repactuação das dívidas pelo processo de superendividamento não será reconhecido para fins legais como um insolvente, impactando em seu score. Além disso, uma vez requerido e homologado o plano, o consumidor somente poderá repetir o processo de superendividamento após o transcurso do prazo de 2 (anos) a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado em juízo.

 

Conclusão

 

Atualmente – após a Lei do superendividamento – o Poder Judiciário tem entendido que até 30% da renda do consumidor pode ser comprometida com empréstimos. Se você, consumidor, tem um comprometimento acima deste percentual, saiba que já é possível pedir a repactuação das suas dívidas através de um processo judicial.

Nosso escritório conta com corpo jurídico especializado em direito do consumidor e está apto a lhe atender para esclarecimentos e medidas judiciais que visem evitar e prevenir o superendividamento, bem como repactuar dívidas para lhe resguardar uma vida mais digna, entre em contato conosco.

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