O presidente Jair Bolsonaro adotou, na manhã do dia 22 de março, a Medida Provisória 927/2020, no intuito de estabelecer medidas trabalhistas durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). A MP estabelece diretrizes urgentes com o intuito de combater a disseminação e os consequentes efeitos do Covid-19 nas empresas e seus trabalhadores, bem como a preservação dos empregos, amenizando assim os danos à economia do país.

O artigo 3º da Medida estabelece as diretrizes que podem ser tomadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública, o que pode ser acordado pelas partes (empregador e empregado). São elas:

  1. A adoção de teletrabalho – trabalho à distância – onde temos como principal exemplo o home office. Cumpre ressaltar que aos trabalhadores em regime de teletrabalho não se aplicam as regulamentações previstas para o trabalho de teleatendimento e telemarketing, previstas na CLT.
  2. A possibilidade de se antecipar as férias individuais, inclusive negociar a antecipação de períodos futuros, quando o período aquisitivo ainda não transcorreu. Nesta hipótese, o trabalhador deverá ser informado acerca da concessão com mínimo de 48 horas de antecedência.
  3. A concessão de férias coletivas, sendo que o empregador tem o dever de informar ao grupo de trabalhadores acerca da concessão com mínimo de 48 horas de antecedência.
  4. A possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo o empregador notificar os trabalhadores por escrito ou por meio eletrônico com prazo mínimo de 48 horas de antecedência, constando de forma expressa no comunicado a relação dos feriados aproveitados.
  5. A adoção de acordo coletivo ou individual por escrito, com previsão de regime especial de compensação de jornada através de banco de horas em favor do empregador ou do empregado, no qual as partes estabelecem a compensação dessas horas em até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. É importante frisar que para viabilizar a compensação das horas, poderá ser adotada a prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas diárias, não podendo exceder o período de dez horas diárias.
  6. A suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Caso o empregador opte por suspender a realização dos exames, estes deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado nos casos em que o trabalhador tenha realizado exame médico ocupacional em período inferior à 180 dias.
  7. A suspensão dos treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas que regulam a saúde e segurança no trabalho, sendo que, cessado o estado de calamidade pública, os treinamentos deverão ser realizados no prazo máximo de 90 dias, contados do encerramento do período. O empregador poderá optar por realizar os treinamentos na modalidade ensino à distância.
  8. A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às parcelas com vencimentos em Abril, Maio e Junho de 2020, independente do número de empregados, do ramo de atuação, do regime e tributação, da natureza do recolhimento e de adesão prévia.

O recolhimento das referidas competências poderá ser realizado mediante parcelamento em até 6 vezes, com vencimento da primeira parcela no dia 7 de Julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos moratórios.

A Medida também prevê a possibilidade de aumento na jornada de trabalho dos profissionais da área de saúde, mediante acordo individual escrito firmado entre empregado e empregador. As partes podem acordar a prorrogação da jornada de trabalho, bem como adotar escalas de horas suplementares, sem que haja penalidade.

Imperioso esclarecer que o artigo 29 da MP estabelece que nos casos em que o trabalhador é contaminado pelo Covid-19, esta não poderá ser considerada uma doença ocupacional, exceto nos casos em que for possível comprovar o nexo causal.

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