Em tempos de grande liberdade de expressão e grande exposição em redes sociais, diversos são os casos em que nos deparamos com falsas notícias ou desabafos realizados em relação a uma pessoa, profissional ou empresa que podem causar dissabores a vítima e grandes transtornos ao autor destas atitudes. Nestes momentos, nos deparamos com os intitulados “crimes contra a honra”, uma seleção de infrações que objetivam proteger a integridade subjetiva e objetiva das pessoas.
Inicialmente, para uma melhor compreensão sobre o tema, é interessante definirmos o que seria esta “honra” objetiva e subjetiva. A honra objetiva é o que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais e morais, enquanto que a honra subjetiva é o sentimento que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.
O capítulo V, do Código Penal, que se intitula “Crimes contra a Honra”, é composto por oito artigos (art. 138 a art. 145) que, além de apresentar quais são os crimes responsáveis pela proteção a honra, instauram uma série de procedimentos para a sua apuração. O primeiro crime descrito é a “Calúnia” (art. 138) que define:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
A calúnia é o fato de atribuir a alguém o cometimento de um crime, afetando a sua honra objetiva. Pode ser cometido através de palavra escrita (carta, e-mail, mensagens de texto e publicações em redes sociais) ou de forma verbal. Para a sua consumação, basta que um terceiro tome conhecimento sobre o fato.
Qualquer pessoa pode cometer o crime de calúnia. A vítima pode ser qualquer indivíduo (incluídos menores, portadores de deficiência e idosos), inclusive os mortos (art. 138, §2º). Em relação à pessoa jurídica, existe uma divergência doutrinária se seria possível a sua aplicação. Também se enquadra no crime o indivíduo que espalha a informação, sabendo que esta é inverídica.
Este crime admite a “exceção da verdade”, ou seja, admite que o “réu” prove que a “vítima” realmente praticou o crime que lhe foi imputado, hipótese em que será absolvido do crime. Existem algumas exceções: quando a vítima não foi condenada por sentença irrecorrível, quando o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro ou se a vítima foi absolvida em processo criminal.
O segundo crime, previsto no art. 139, é a “Difamação”:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Difamar é o ato de imputar a alguém fato que ofenda a sua reputação. O autor tem a consciência de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação. Qualquer pessoa pode ser vítima de difamação, inclusive pessoas jurídicas que possuem uma imagem a preservar.
O fato imputado deve ser específico, não necessitando ser falso. Mesmo quando é verdadeiro, haverá a difamação, desde que haja a comprovação de violação a honra da vítima. Ao contrário da calúnia, não caberá ao réu a “exceção da verdade”, pois independe do fato ser verdadeiro ou não. O último crime é a “Injúria”, prevista no art. 140:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou do decoro: Pena-detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Injuriar é o ato de ofender a honra subjetiva de alguém, apresentando características que ofendam diretamente a imagem que a vítima faz de si mesmo. A dignidade é ofendida quando se atenta contra os atributos morais enquanto que o decoro é ferido quando atingido os atributos físicos ou intelectuais da vítima. O crime se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa, podendo ser esta de forma escrita ou verbal.
Neste crime, em específico, existe a possibilidade de “perdão judicial”, quando o juiz deixa de aplicar uma pena. Isto acontece quando comprovado que a vítima provocou diretamente a injuria ou quando esta foi cometida para revidar uma injuria sofrida imediatamente antes. Também existe a hipótese de “injuria real”, quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, sendo aplicada uma pena agravada, somada a pena da violência.
Por fim, temos a “Injúria qualificada pelo preconceito”, que consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Para estes casos, a pena pelo crime pode será de reclusão de um a três anos e multa.
Todos os crimes contra a honra são apurados mediante ação privada, ou seja, necessitam da iniciativa da vítima em procurar diretamente o poder judiciário para requerer providências, através do que chamamos de “queixa crime”. O processamento é feito no Juizado Especial Criminal e pode ser objeto de transação penal. O prazo para a sua apresentação é de seis meses, a contar da data do fato.
Deve-se sempre tomar muito cuidado com os fatos que são disseminados sobre pessoas e empresas, seja através de documentos escritos, mídias sociais ou até mesmo em conversas entre amigos e familiares, pois você poderá ser o autor de um destes crimes.
Em contra partida, caso você seja vítima de um crime contra a honra, saiba que há respaldo jurídico para a reparação aos danos a sua honra. Procure sempre um profissional da área para obter maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.