Uma dúvida frequente que todos têm é justamente sobre a herança de dívidas. Quando uma pessoa da família vem a falecer e deixa bens – ou até não deixa bens, mas deixa dívidas -, paira uma preocupação na cabeça de alguns quanto à obrigação de pagar, caso o patrimônio do falecido não seja suficiente. A mesma preocupação que o credor tem quando seu devedor falece.

Primeiro, é necessário entender qual o procedimento a ser adotado juridicamente em se tratando de falecimento. No caso, é o processo de inventário, que nada mais é do que a reunião dos bens, direitos, herdeiros e dívidas do falecido em um só processo para que se possa pagar aquilo que é de direito aos herdeiros e credores.

No processo de inventário, nomeia-se o inventariante, que é, na prática, aquela pessoa responsável pela administração do espólio (conjunto de bens e direitos do falecido). Essa administração implica em apurar os bens (levantar e indicar em juízo todos os bens e direitos do falecido), indicar os herdeiros, indicar os credores, caso haja, e proceder, após o pagamento das dívidas, com a partilha dos bens aos herdeiros.

Mas como ocorre o pagamento dessa dívida? Existem duas formas de o credor resguardar seu direito no inventário. A primeira delas é a indicação da existência da dívida pelo inventariante, caso tenha conhecimento prévio. A segunda, de responsabilidade do credor, é adotar o procedimento de habilitação de crédito junto ao inventário, procedimento que deve ser acompanhado de prova literal da dívida.

Eventualmente, se a dívida é declarada pelo inventariante, fica dispensada, em um primeiro momento, a necessidade de habilitação de crédito pelo credor, pois sendo acolhida essa declaração do inventariante, obrigatoriamente antes da partilha dos bens aos herdeiros, as dívidas deverão ser pagas. Por outro lado, o credor deve ficar bastante atento porque se o seu crédito não é declarado pelo inventariante ele tem até a homologação da partilha para apresentar sua habilitação de crédito.

Superada, então, a declaração ou a habilitação do crédito, passamos ao pagamento propriamente dito. Caso o espólio tenha bens suficientes para pagamento das dívidas, serão eles utilizados para tal fim. Havendo bem remanescente, este ou estes serão partilhados entre os herdeiros. Por outro lado, se não houver bens ou se não for suficiente, como ficaria então a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente ou do restante da dívida?

Nesses dois casos, o prejudicado será o credor, pois o direito brasileiro não contempla a possibilidade de herdar dívidas, ou seja, se faleceu, deixou dívidas, não deixou bens ou deixou em quantidade insuficiente para pagamento das dívidas, os herdeiros não responderão pelo débito e o credor ficará com o prejuízo.

Alerta de golpe - Costa & Tavares Advogados Associados

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