Sempre que um cidadão adquire um imóvel de forma regular, com documentação correta a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens inter vivos, famoso ITBI. Quando o imposto é recolhido de forma indevida, nasce o direito à restituição do pagamento a maior.

Em caso recente processado e julgado na 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte/MG, um casal de contribuintes conseguiu a restituição do valor pago a maior a título de ITBI após a Prefeitura de Belo Horizonte reconhecer a procedência do pedido deles.

Nas razões da sentença, o juiz de Direito Carlos Donizetti Ferreira da Silva, destacou que:

 

O cerne do litígio perpassa por aferir a regularidade da cobrança do ITBI à autora, que a entende abusiva, pois em desconformidade com o valor da venda imobiliária, fazendo jus, assim, a repetição e indébito tributário.
Da legislação pertinente, extrai-se que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é o valor venal do imóvel apurado pela Administração tributária e não se confunde com o preço ajustado pelo contribuinte em seu negócio jurídico e por ele declarado.
Os arts. 30, inciso III c/c 156, inciso II, da Constituição da República preceituam, in verbis:
(…)
No caso em comento, a autora contesta o valor utilizado pelo Município de Belo Horizonte como base de cálculo para o ITBI, o qual perfaz a quantia de (omissis), ao argumento de estar acima do valor do contrato de compra e venda, a saber, (omissis).
O Município de Belo Horizonte, em contestação, concordou com os valores apontados pela autora, reconhecendo que o valor de (omissis) corresponde ao valor de mercado do imóvel adquirido pela promovente, nos termos da Avaliação Específica de ID 9555018347.

 

O valor a ser devolvido pela Prefeitura aos contribuintes ainda será atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, o valor será corrigido pela taxa Selic até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês.

Vale ressaltar que o reconhecimento do pedido do contribuinte vai ao encontro do entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da base de cálculo do ITBI:

 

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

Em que pese a decisão ter sido proferida na cidade de Belo Horizonte, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica a todas os Municípios do país. Aos contribuintes lesados, cabe buscar orientação jurídica para análise do caso e identificação da existência ou não do direito.

Ainda, para os casos que a restituição couber dentro do teto do juizado especial, e havendo juizado da fazenda na comarca, poderá o contribuinte optar pelo procedimento do juizado que é mais rápido.

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O número do processo não será indicado por questão de proteção de dados.

Alerta de golpe - Costa & Tavares Advogados Associados

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