Já foi comum no passado as pessoas fazerem negócios de boca, época em que a palavra era mais valorizada que um papel. Com isso, muitas propriedades ficavam com seu registro irregular. Hoje em dia, essa prática não é indicada de forma alguma, pois a não regularização da propriedade do imóvel pode trazer diversos problemas.

Neste artigo vamos apresentar a diferença entre escritura e matrícula e quais documentos são necessários para registrar regularmente o seu imóvel.

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A diferença entre escritura e matrícula

 

A primeira lição que devemos ter sobre a questão é que o Código Civil só reconhece como dono de um imóvel aquele que tem o registro. Essa regra está contida no art. 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


Muitas pessoas fazem aqui uma confusão entre registro do imóvel e escritura pública.

A Escritura pública é o documento feito no cartório de notas que confirma a operação de compra e venda. O registro dessa escritura pública na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis é o ato que transfere a propriedade do bem para o adquirente.

Após o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis, será emitido um documento chamado certidão de matrícula que contém todo o histórico de transferência da propriedade do bem. Este documento, certidão de matrícula, é o que confirma ser alguém proprietário de um imóvel. É exatamente o que as pessoas chamam no popular de registro do imóvel.

Vale ressaltar, ainda, que nenhum dos documentos acima citados (escritura pública e certidão de matrícula) se confundem com a promessa de compra e venda. A promessa de compra e venda é um pré-contrato que estipula as cláusulas que regem o negócio jurídico, com especial destaque para indicação dos dados do imóvel, valor da operação e data de entrega da posse.

 

A importância da transferência da propriedade

 

A transferência da propriedade além de encerrar o negócio jurídico e torná-lo perfeito e acabado, é necessária também para evitar inúmeros transtornos ao adquirente.

Primeiro, com o patrimônio ainda no nome do vendedor, este pode responder por dívidas dele, podendo vir a ser, inclusive, penhorado em processo judicial. Nessa hipótese, o adquirente terá de se opor por ação própria ao ato de constrição, o que demanda custo, tempo e dor de cabeça.

Por outro lado, caso o adquirente não tenha transferido o imóvel e deixe de pagar dívidas vinculadas ao mesmo (IPTU e condomínio, por exemplo), o vendedor poderá ser demandado judicialmente e ter seu nome negativado. Ele poderá buscar indenização por danos materiais e morais contra o adquirente, além de poder obrigá-lo, na via judicial, a proceder com a transferência, mas, novamente, uma operação que gera custo, tempo e dor de cabeça.

Por fim, caso ocorra o falecimento tanto de um quanto de outro, os herdeiros acabam ficando com o problema para resolver. No caso de falecimento do vendedor, não tendo sido transferida a propriedade, o bem pode ser objeto de inventário de forma equivocada, sem contar que perde-se a possibilidade de assinatura da escritura pública. Se o falecimento é do adquirente, a resolução da propriedade passa a ser de obrigação dos herdeiros, que necessitarão de um maior esforço para resolver tanto isso quanto o inventário.

 

Conclusão

 

Esperamos que a diferença entre escritura e matrícula tenha ficado clara. Mas se você tem alguma dúvida acerca do processo de registro de imóveis, escrituração pública e certidão de matrícula, nosso escritório conta com um corpo jurídico preparado para atuar na área de direito imobiliário e também de sucessões.

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