Contrato de seguro tem sua definição no Código Civil como sendo contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos pré-determinados. Como qualquer outro contrato está vinculado aos princípios norteadores das relações contratuais principalmente por se tratar de um contrato de adesão.

A contratação de um seguro pessoal por pessoa física é uma mera faculdade, ou seja, uma escolha. O que não ocorre, por exemplo, com os condomínios de edifício que por lei são obrigados a contratar:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
IX – realizar o seguro da edificação.

 

O seguro para edificações de condomínio é de suma importância para garantir reparos patrimoniais, seja ele da esfera física (queda de muro, destelhamento, ruína) seja para situações de danos materiais que o condomínio é responsável pelo pagamento (condenações processuais, por exemplo).

Como qualquer outro contrato, o seguro prescinde de uma fase pré contratual, que é justamente a fase de apresentação da proposta de seguro (valor do prêmio e as garantias de risco). Tal obriga da seguradora – apresentação da proposta – é uma determinação legal, senão vejamos:

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Aceita a proposta, deverá então ser emitida a apólice contra pagamento do prêmio securitário. A apólice, todavia, para ter a efetiva validade, deve preencher os requisitos impostos pelo art. 760 do Código Civil:

 

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

 

Pois bem, percebe-se então que a apólice é o documento hábil a ditar as regras daquela relação contratual. Contudo, se essa apólice ou as suas condições gerais não forem apresentadas ao consumidor, pode então a seguradora se furtar da obrigação de arcar com sinistro tendo como base cláusula de condição geral ou apólice não entregue ao segurado? No entender da Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, não.

No caso levado a processamento e julgamento para a magistrada, discutia-se a indenização pela seguradora por evento ocorrido nas dependências de um condomínio edilício segurado, que supostamente seria excludente da obrigação da seguradora em razão das condições gerais da apólice. Em sua defesa, o condomínio alegou que não fora cientificado das condições gerais da apólice, muito menos da cláusula limitativa de direito.

Para magistrada, a ausência de prova da ciência inequívoca do segurado acerca das condições gerais da apólice afasta eventual incidência de cláusula limitativa de direito:

 

Tendo o autor alegado que não lhe foram repassadas as condições gerais da apólice, cabia à parte ré, segundo as regras ordinárias que regem a distribuição do ônus da prova, o ônus de comprovar que tais condições foram disponibilizadas ao autor.
Analisando a apólice de ID 94132883, observo que constou expressamente das observações/especificações:
Estou ciente de que as Condições Gerais deste contrato estarão disponibilizadas no site www.sulamerica.com.br/manualdosegurado, sendo desnecessário o envio da via impressa. O reembolso das coberturas de assistência poderá ser substituído pela prestação dos serviços.
Tal previsão deixa claro que o autor não foi cientificado previamente à contratação acerca das condições gerais do seguro. Ressalto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor teve ciência das condições gerais do seguro, antes da contratação. Após a intimação das partes para especificação de provas, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 46 do CDC:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Destaco que, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, as cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas em destaque. Assim, não tendo o autor sido cientificado das condições gerais do seguro contratado, nas quais consta previsão de exclusão da cobertura securitária, tal restrição não pode ser oposta ao autor.

 

Deixar de apresentar condições gerais de um contrato e arguir cláusula limitativa de direito para fins de exclusão de responsabilidade pode ainda ser caracterizado como prática contraditória à boa fé contratual e probidade, princípios insculpidos no Código Civil para relações contratuais:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Como destacado acima, o contrato de seguro tem como objetivo resguardar situações que são cobertas por indenização securitária. Podemos dizer que essas coberturas, ou eventos futuros são exatamente o elemento principal do contrato que estão atreladas ao risco desse negócio jurídico. A seguradora assume o risco de indenizar alguém por algum fato em razão de obrigação contratual.

Por se tratar, regra geral, de um contrato de adesão, o consumidor não possui a liberdade contratual, ou seja, a liberdade de discutir cláusulas contratuais. Contudo, isso não retira da seguradora o dever de apresentar ao consumidor todas as cláusulas gerais do seu contrato, em especial as cláusulas limitativas de direito – excludentes de responsabilidade securitária – sob pena de não poder invocá-las para se eximir da obrigação contratual.

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