Os financiamentos habitacionais disponibilizados no mercado contam com seguro obrigatório que cobre dano físico no imóvel, morte e invalidez permanente. Referidos seguros estão dispostos na Lei 4.380/64 e Decreto-Lei 73/66 e foram agora objeto de discussão perante o Superior Tribunal de Justiça que deu entendimento de a ação do seguro prescreve somente em 10 anos.
O caso específico trata de falecimento do titular do financiamento e o acionamento do seguro por morte através dos herdeiros legítimos. O mutuário veio a óbito em 1999, o seguro fora acionado e a resposta negativa dada em fevereiro de 2000. Por outro lado, a ação somente fora ajuizada pelos herdeiros em fevereiro de 2003.
Em primeira e segunda instâncias na justiça paulistana reconheceu-se que o prazo prescricional seria de três anos para ação de seguro, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. Contudo, ao subir para o Superior Tribunal de Justiça, houve interpretação diferente afastando a prescrição anual do art. 206, §1º do CC, prescrição de três anos, do art. 206, §6º do CC, reconhecendo que a obrigatoriedade do seguro instituído por lei própria não se aplicaria a nenhuma das regras específicas do Código Civil, logo teria a prescrição comum que é de 10 anos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou em seu julgado que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.
Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil. Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.
o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil. Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.
A decisão se afigura de suma importância para as relações de financiamento habitacional, pois garante maior segurança aos herdeiros no que tange ao procedimento de habilitação do seguro. Contudo, é extremamente aconselhável que a comunicação ao agente financeiro sobre o sinistro se dê imediatamente após o ocorrido para evitar maiores discussões, e que, em caso de negativa, que um advogado especialista na área seja contactado para propositura da ação competente.
Por fim ressaltamos que a função do seguro é de liquidar a dívida do financiamento, que, sendo ou não superior ao valor do imóvel será de inteira responsabilidade da seguradora. Uma vez liquidada a dívida, o imóvel estará apto a ser partilhado pelos herdeiros no processo de inventário.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.