Muito se fala sobre a impossibilidade de levar a leilão o único imóvel pertencente a uma família que nele resida. Isso porque há proteção legal desse imóvel através da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), que proíbe a penhora e realização de leilão do único imóvel familiar.

Contudo, como toda regra sempre há exceções. No caso específico do bem de família, as exceções a essa impenhorabilidade e a proibição de leilão estão dispostas no art. 3º, quais sejam:

 

  • dívida de financiamento de aquisição ou construção do próprio imóvel; credor de pensão alimentícia;
  • impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel;
  • execução de hipoteca gravada no imóvel;
  • imóvel adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal para ressarcimento;
  • execução de fiador em contrato de locação;
  • e para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria Geral Federal em decorrência de recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial recebido mediante fraude, dolo ou coação.

 

Das hipóteses acima citadas cabe-nos destacar os financiamentos habitacionais, dívidas de taxa condominial e IPTU.

O financiamento habitacional tem como finalidade auxiliar o cidadão na aquisição do imóvel, quando ele não possui recursos próprios.

Este contrato é qualificado como contrato de mútuo (empréstimo), cujo qual o mutuário (cidadão/consumidor) tem como obrigação devolver o dinheiro emprestado pelo banco, mediante remuneração (juros).

Em caso de não pagamento, o banco está autorizado a levar a leilão o imóvel do mutuário através do procedimento extrajudicial disposto na Lei 9.514/97.

Portanto, ainda que seja o único imóvel da família e que sirva de moradia, restando em atraso as parcelas do financiamento, é possível haver a realização de leilão para venda do imóvel.

No que diz respeito às taxas condominiais, pelo novo regramento do Código de Processo Civil, foram qualificadas como título executivo passíveis de serem cobradas mediante processo de execução.

Por esse tipo processual, o devedor (condômino) é chamado no processo devendo comprovar o pagamento, ou pagar o valor cobrado em 3 dias sob pena de penhora, que poderá recair sobre o próprio imóvel.

Não havendo pagamento, efetivada a penhora do imóvel o condomínio está autorizado a levar o imóvel a leilão.

O procedimento atual é mais célere que o anteriormente adotado pelo Código de Processo Civil de 1973. Logo, dívida de condomínio pode levar imóvel do condômino a leilão.

No que diz respeito às taxas condominiais, pelo novo regramento do Código de Processo Civil, foram qualificadas como título executivo passíveis de serem cobradas mediante processo de execução.

Por esse tipo processual, o devedor (condômino) é chamado no processo devendo comprovar o pagamento, ou pagar o valor cobrado em 3 dias sob pena de penhora, que poderá recair sobre o próprio imóvel.

Não havendo pagamento, efetivada a penhora do imóvel o condomínio está autorizado a levar o imóvel a leilão. O procedimento atual é mais célere que o anteriormente adotado pelo Código de Processo Civil de 1973. Logo, dívida de condomínio pode levar imóvel do condômino a leilão.

Por fim, dentro ainda do Direito Imobiliário, dívida relacionada a IPTU é cobrada por processo de execução pela Administração Pública competente. O procedimento é bem parecido com o procedimento cabível em favor do condomínio, sendo certo que também poderá o único imóvel familiar ser objeto de leilão para pagamento da dívida.

Fique atento às exceções do bem de família para não perder seu imóvel!

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