O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV1, que o juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial. Em vários casos que chegavam ao Judiciário, devedores de pequena ou de alta monta deixavam de pagar dívida para curtir viagens. Porém, ao que tudo indica a vida boa dos devedores não deve mais perdurar.

Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 5941) fora reconhecida a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC para autorizar juízes a proceder com medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial.

Com o reconhecimento da constitucionalidade do artigo, diversas medidas foram autorizadas, em especial a suspensão da CNH e de passaporte de devedores.

Mesmo que as medidas não impliquem efetivamente no pagamento da dívida, elas se afiguram como um meio de fazer com que o devedor passe a pensar em uma forma de pagar os seus credores para evitar que tenha alguns direitos cerceados.

Obviamente que cada caso deverá ser analisado pelo magistrado e a medida deverá ser pautada na razoabilidade, tanto para evitar abusos quanto para evitar medidas ínfimas que não surtirão efeito na esfera pessoal do devedor.

Contudo, o que realmente não pode mais se admitir é que alguém responda a um processo, seja condenado em obrigação de pagar um valor a alguém, e simplesmente abandone essa obrigação sob a proteção de impenhorabilidade de salário, bem de família, dentre outras situações.

Ainda, o processo judicial deve ser também visto como fim e não como meio. Se o fim é o cumprimento da obrigação de pagar, para o jurisdicionado não basta obter a decisão favorável de condenação, mais do que isso ele quer que a ordem judicial seja devidamente cumprida. Por tal razão a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC casa perfeitamente com a ideia central do Código de Processo Civil de resolução da lide e não simplesmente julgar processo.

Muitas pessoas podem discordar da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal e de medidas coercitivas como suspensão da CNH e passaporte, porém podemos dizer que medidas como estas são necessárias para que cesse a ideia de calote que está institucionalizado no país.

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1Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.

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