Nem todos os negócios que fazemos no nosso dia a dia implicam em assinar contratos para formalização do ato. Ao fazer uma compra na padaria ou em um supermercado, por exemplo, estamos diante de um negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, mas que dispensa a assinatura de um contrato para regularidade do ato.

É muito comum, por outro lado, grandes empresas, como bancos e construtoras, por exemplo, exigirem assinatura de contratos pré-elaborados para aquisição de bens ou serviços. Esses são os verdadeiros exemplos de contrato de adesão.

 

O que é um contrato de adesão?

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

Liberdade contratual

Em toda relação contratual nós dizemos que existe a liberdade contratual e a liberdade de contratar.

A liberdade contratual está relacionada à possibilidade de as partes ajustarem as cláusulas de um contrato conforme a operação que se faz. Em uma compra e venda entre particulares pessoa física, de casa ou carro, por exemplo, há uma fase de negociação das cláusulas contratuais e que faz com que o instrumento a ser assinado seja efetivamente uma construção das partes envolvidas. Já a liberdade de contratar está ligada ao simples fato de dizer sim ou não para o negócio.

Nas contratações que envolvem contratos de adesão, o consumidor terá sempre a liberdade de contratar, ou a liberdade de dizer se quer ou não contratar aquele produto ou serviço. Já a liberdade contratual, ou a possibilidade de construção do conteúdo desse contrato, ela não existe, pois o contrato de adesão é apresentado ao consumidor como pronto e apto a assinar, sem possibilidade de mudança das cláusulas pré-dispostas.

 

A falta da liberdade contratual e as cláusulas abusivas

A ausência de liberdade contratual não afasta a possibilidade de revisão de contratos de adesão que apresentem cláusulas leoninas (ou abusivas).

Primeiro ponto de destaque é que os contratos de adesão devem ser interpretados sempre favoravelmente ao consumidor. Cláusulas que impliquem restrição de direitos ao consumidor devem ser redigidas com destaque e serem devidamente informadas ao consumidor no momento da contratação.

Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis para facilitar a compreensão pelo consumidor.

A propaganda, veiculada ao produto ou serviço, ainda que não constante do contrato de adesão imposto pelo fornecedor vincula e o obriga ao cumprimento.

Além dessas regras específicas, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor ainda elenca mais 15 situações que constituem cláusula abusiva em contrato e que, mesmo que dispostas, podem ser objeto de revisão pelo consumidor, caso ele tenha suportado algum prejuízo ou prestação desproporcional.

 

Conclusão

Os contratos de adesão são de suma importância para dinamizar e acelerar os negócios jurídicos, porém, como a liberdade de contratar é sempre do consumidor, o mais indicado é entender antes o negócio que está prestes a fazer para evitar surpresas futuras que impliquem limitação de direito do próprio consumidor.

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