Aviso prévio proporcional

Nas relações de emprego firmadas com pagamento quinzenal ou mensal, quando uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, essa deverá notificar à outra parte sobre sua intenção. Tal comunicação é efetivada através do aviso prévio, que pode ser feito tanto pelo empregador, quanto pelo empregado.

E até 12 de outubro de 2011, a comunicação acerca da rescisão do contrato deveria observar o prazo de trinta dias, tanto para o empregador, quanto para o empregado, sob pena de indenização equivalente ao valor do salário percebido.

Com a promulgação da Lei 12.506/2011, houve uma mudança significativa no cenário, já que a nova lei regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Portanto, aos contratos de trabalho rescindidos após 13 de outubro de 2011, é garantido um acréscimo de três dias de aviso a cada ano trabalhado.

Isso significa que, os trabalhadores que prestaram serviços por até um ano para o mesmo empregador, têm direito ao aviso prévio de 30 dias, seja trabalhado ou indenizado. Já os trabalhadores que ultrapassaram esse período, a cada ano, devem ser somados mais três dias, limitado a noventa dias.

Importante esclarecer que durante o período do aviso prévio, o trabalhador poderá desempenhar ou não os serviços de forma integral, sendo direito desse optar por uma redução na jornada de trabalho de duas horas diárias ou faltar ao serviço por 7 dias corridos.

Atenção, pois o aviso prévio só deve ser realizado quando o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, portanto, não se aplica na vigência do contrato de experiência.

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