A legislação trabalhista prevê que o empregador tem o dever de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho através da adoção de mecanismos de preservação da saúde e incolumidade física do trabalhador, visando sempre reduzir e/ou extirpar os riscos de acidentes.

Isso se deve ao fato de que é dever do empregador organizar a forma como os serviços serão prestados, além de cuidar e resguardar a ordem do ambiente de trabalho. Portanto, ao deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitar a submissão do empregado a condições propícias à ocorrência de acidentes, o empregador deixa de cumprir com o seu dever de cautela.

A regra geral dispõe que a responsabilidade do empregador é subjetiva, apesar do seu dever de cautela, ou seja, para imputar ao empregador a responsabilidade pelo acidente, primeiro é necessário comprovar a existência de culpa do agente, um dano ao empregado e a existência de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal).

Todavia, pela teoria do risco, adotada pela legislação, doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos casos em que o empregado, exposto habitualmente a risco em razão da atividade desenvolvida pelo empregador, sofre acidente no ambiente de trabalho é devido o pagamento de indenizações a fim de reparar os danos materiais, morais e inclusive estéticos (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e Tese de Repercussão Geral nº 932 do STF, firmada em 05/09/2019).

É importante destacar que, nesses casos, a comprovação de culpa do empregador é dispensada, pois se aplica a chamada responsabilidade objetiva do empregador, que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho. Assim, a responsabilidade do empregador é clara, mas somente nos casos em há grande probabilidade de que ocorra algum infortúnio aos empregados, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa.

Nos casos em que o acidente do trabalho culmina com a morte do trabalhador, o direito de pleitear indenização pelo ocorrido recaí aos seus sucessores, que podem pleitear a reparação pelos danos sofridos em face da morte do obreiro.

As indenizações englobam o direito aos danos morais suportados, além de indenização pelos danos materiais por aqueles que comprovadamente dependiam financeiramente do empregado falecido. A indenização pelos danos materiais poderá ser fixada na forma de pensão mensal, sendo devida desde a data do óbito do empregado até a data de duração provável de vida da vítima, que é fundamentada nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Atenção, pois a concessão de benefício previdenciário aos dependentes do empregado falecido não se confunde com a indenização devida pelo empregador a título de danos materiais, nos termos da Súmula 229 do STF. Isso se deve ao fato de que a primeira decorre da contribuição do obreiro ao INSS e a segunda tem origem na prática de ato ilícito pelo empregador.

Bruna Fernanda da Silva – OAB/MG 157.246

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