Uma das formas existentes no ordenamento jurídico de aquisição da propriedade no Brasil é a Usucapião, instituto do Direito Cível que autoriza aquele que exerce a posse mansa e pacífica de um imóvel, com aparência de dono por certo lapso temporal possa se tornar proprietário daquele bem.
Embora a usucapião seja uma forma de aquisição da propriedade, ela dispensa a necessidade de lavratura de escritura pública e também dispensa o pagamento do ITBI, isso porque, para que seja devidamente caracterizada é necessário obter uma decisão judicial declaratória, ou ato de registro do cartório de registro de imóveis, se o procedimento se der de forma extrajudicial.
Seguindo a linha da mudanças da sociedade, e infelizmente para os inúmeros casos de abandono da família, principalmente pelos maridos, o legislador foi sensível com aquele que é abandonado e passa a ter a obrigação de cuidar por si só da família e do lar. Para isso, foi resguardado o direito à usucapião familiar:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O artigo é cristalino quanto aos requisitos necessários para obtenção da usucapião, quais sejam: posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição de imóvel por 2 anos após o abandono do lar; imóvel urbano cuja metragem não seja superior a 250 m²; fixação da moradia familiar no imóvel.
O direito à moradia, diga-se de passagem, é constitucionalmente garantido a todo cidadão e claramente, ao optar por um prazo muito inferior ao prazo já estabelecido em outras modalidade de usucapião, viu-se a preocupação do legislador em proteger de forma mais célere o cônjuge ou companheiro abandonado que sozinho se responsabiliza pela família.
Como destacado acima, por se tratar de uma forma de aquisição originária da propriedade, a usucapião não exige o dever de pagamento do ITBI para transferência da propriedade o que faz com que o instituto se torne uma importante ferramenta para as famílias de classe mais baixa que são as principais atingidas pelo abandono familiar e estatal.
Importante salientar que a lei determina que a propriedade esteja em divisão entre os cônjuges e companheiros, o que quer dizer na prática, que o cônjuge ou companheiro que seguir no imóvel terá direito a usucapir a metade que pertenceria ao desertor. Também é uma importante ferramenta para o cônjuge ou companheiro se defender de eventual partilha de bens caso o desertor busque direito à meação após longos anos de abandono.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.