A construção de um condomínio edilício é algo extremamente complexo, mas que com o avanço da tecnologia e das técnicas de engenharia tem facilitado cada vez mais grandes empreendimentos em espaço de terreno menor. Contudo, a compactação de obras e a inclusão de demandas coletivas em áreas privativas dos condôminos é fato que precisa ser devidamente esclarecido pelo construtor antes da venda da unidade.

Em um condomínio localizado na cidade de Contagem, em Minas Gerais, o construtor optou pela instalação de caixas de gordura hidrossanitárias coletoras do condomínio dentro da área privativa de unidades térreas, fato que acabe gerando diversos transtornos para o consumidor. A função de referidas caixas é captar todo o material sólido residual ejetado pela tubulação das unidades, evitando assim o entupimento da tubulação do condomínio. É necessário que se faça periodicamente a limpeza de referidas caixas para evitar o transbordo, assim como é necessária uma vedação adequada para evitar proliferação de animais, odor e o próprio retorno da gordura.

Ao analisar o caso posto em julgado na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais1, o Desembargador Amorim Siqueira, relator, destacou que a construtora “descumpriu o seu dever legal ao deixar de prestar informação adequada a compradora, com especificação correta acerca das características do imóvel adquirido por ela, em desrespeito ao princípio da boa-fé contratual”.

O posicionamento adotado pelo Desembargador em seu voto, seguido à unanimidade pela turma, destacou que a construtora ofendeu o princípio da informação clara ao consumidor, e que as caixas hidrossanitárias coletivas instaladas na unidade privativa da consumidora representam desvalorização à unidade:

 

A informação prestada no memorial descritivo é genérica e não condiz com as reais características do bem descrito na exordial, tampouco, informa em qual imóvel estariam localizadas as caixas hidrossanitárias. Na oportunidade, passo a seguinte transcrição:
(…)
A colocação de caixas de gordura/esgoto na área privativa afeta o bem, gerando a sua desvalorização, logo, deve ser esclarecido de forma destacada antes da contratação. Somente assim, conhecendo as reais condições do imóvel a ser adquirido, poderá o consumidor avaliar de forma consciente sobre a viabilidade ou não da transação.
Salienta-se também que, em razão dos mencionados esgotos se faz necessária a constante manutenção do local. Além disso, é possível a ocorrência de entupimentos entre outras circunstâncias adversas e prejudiciais ao demandante.
A falha na prestação de serviços da apelada é evidente, restando caracterizado o dano material sofrido e a obrigação da construtora de repará-lo. Contudo, pelos elementos dos autos, não é possível se aferir a extensão dos prejuízos, mostrando-se imprescindível a apuração da desvalorização do imóvel através de liquidação de sentença.

 

O dever de prestar informação clara sobre o produto ou serviço é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Por outro lado, o Código Civil determina que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo. Especificamente acerca do caso julgado pelo TJMG, a ausência de informação clara acerca da instalação das caixas hidrossanitárias coletivas na unidade privativa gerou danos ao consumidor, em especial a desvalorização da sua unidade, razão pela qual concluiu-se pela condenação da empresa na retirada das caixas da unidade, ou indenização proporcional pela desvalorização da unidade.

 

1 Processo: 1.0079.15.042449-1/001

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