Documento comum nas operações financeiras é o cheque, cártula com característica de ordem de pagamento à vista, emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada para pagamento ao portador. Contudo, como um título executivo, o cheque tem um prazo legal para ser apresentado pelo portador e aceito pelo banco.

De acordo com a Lei 7.357 de 1985, mais precisamente artigo 33, o cheque deve ser apresentado para pagamento em 30 dias, se emitido no lugar onde houver de ser pago, ou em 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior:

 

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

Na prática quer dizer que se um cheque é emitido no estado de São Paulo para pagamento por uma instituição de Minas Gerais, terá o portador até 60 dias a partir da emissão para dar entrada no chegue junto ao banco. Contudo, se o cheque deve ser descontado em Belo Horizonte/MG e fora na mesma cidade emitido, então terá o portador o direito de descontá-lo em até 30 dias da sua emissão.

Em um caso específico, a instituição financeira aceitou um cheque emitido contra ela há mais de três anos, ou seja, totalmente fora do prazo legal para recebimento. Tal fato culminou com a encerramento da conta e cadastro do cliente do banco em banco de dados restritivo como emitente de cheque sem fundo (CCF):

 

No caso vertente, como o cheque foi emitido em 19 de fevereiro de 2013, ID92581597, sendo seu prazo de apresentação de 30 dias, conforme artigo 33 da Lei já citada, o prazo prescricional de seis meses teve fluência a partir de 20 de fevereiro do mesmo ano e como somente foi levado à liquidação junto ao estabelecimento sacado em 19 e 22 de novembro de 2016, já estava prescrito há muito tempo e não poderia ser devolvido com base nos motivos 11 e 12, do artigo 6 da Resolução, mas somente com base no motivo 44 do mesmo artigo, conforme determina o artigo 12 da mesma Resolução, porque este cheque, mesmo que a emitente tivesse provisões de fundos em poder do sacado, não poderia ser ele liquidado ante a determinação do parágrafo único do artigo 35, da Lei citada.

(…)

Ao devolver um cheque prescrito por motivação diversa daquela que não fosse a prescrição em si mesma, levou a inclusão do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem fundos, gerando-lhe uma série de transtornos como a impossibilidade de efetuar pagamentos por meio de cheques pessoais, além de outras.

(…)

Enfim, se não fosse a negligência dos bancos, não teria ocorrido a devolução do cheque pelos motivos 11 e 12, e o nome da autora não teria sido incluído em cadastro restritivo.

É evidente que para uma cidadã honesta e cumpridora de suas obrigações, a inclusão indevida em cadastro restritivo gera sofrimento, por se tratar de ato injusto e ilícito, sem falar que macula seu nome perante o comércio, impedindo-a de efetuar compras a prazo.

Não há necessidade de que o ato lesivo tenha efeito também na esfera patrimonial do ofendido, o que porventura pode ocorrer, não sendo, todavia, imprescindível, sob pena de se estar sepultando o verdadeiro conceito de dano moral puro.
É impossível provar o sentimento de dor, bastando a presunção do sofrimento para acarretar a responsabilidade indenizatória.

Em resumo, comprovado está o dano sofrido pela suplicante, independentemente da ocorrência ou não de abalo em seu crédito, pois se trata de dano moral puro, cuja objetividade jurídica é o patrimônio subjetivo do ser humano e não o material.

 

O ato ilícito praticado pela instituição financeira se deu em dois pontos: primeiro por aceitar o cheque prescrito e devolvê-lo como sem fundos; segundo por proceder com a inclusão do nome da sua cliente no Cadastros de Emitentes de Cheque Sem Fundos (CCF) gerando inúmeros transtornos para a mesma inclusive na esfera moral, vez que viu sua reputação como boa pagadora ser maculada por erro da instituição financeira.

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