Domingo, 15 de março, é Dia Nacional do Consumidor e a grande preocupação do momento é o coronavírus  (Covid-19) e seus reflexos nos contratos de consumo. Além das questões de saúde, a doença tem dado dor de cabeça aos consumidores quanto ao cancelamento de pacotes de viagem e voos nacionais e internacionais, em especial para áreas de alto risco de contágio da doença.

A ideia central do Código de Defesa do Consumidor é tentar dar um maior equilíbrio às relações de consumo, vez que o consumidor sempre é colocado em uma posição de vulnerabilidade, ou seja, está, na maioria dos casos, em desvantagem frente ao fornecedor de produtos e serviços. E o reflexo disso tem ocorrido justamente na tentativa de alguns consumidores de cancelamento de passagens áreas e pacotes de viagem considerando a pandemia gerada pelo coronavírus.

Atento a tal situação, o Ministério Público Federal do Ceará, através da procuradora federal Nilce Cunha Rodrigues, emitiu parecer para Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) recomendando que a empresa publique ato normativo proibindo a cobrança de taxas e penalidades pelo cancelamento das passagens em razão do Covid-19. Ela destacou que, “mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza tal medida”.

O Código de Defesa do Consumidor já trata como nula de pleno direito a cláusula contratual que subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código (artigo 51, inciso II) e também reconhece como nula cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV). No caso, obrigar o consumidor a manter a relação contratual (voo ou pacote de viagem) diante de uma situação de calamidade mundial de saúde, impondo um grave risco de vida é motivo suficiente para afastar a aplicação de qualquer penalidade.

Por outro lado, também é importante que as empresas abram margem de negociação, conforme sugeriu a procuradora federal Nilce Cunha Rodrigues, negociações estas que podem estabelecer crédito para outras viagens, remarcação para datas futuras ou qualquer outra solução que não imponha ao consumidor o dever de arcar com uma penalidade em razão de fato externo e alheio à sua vontade.

Portanto, se você está em uma situação como esta, é extremamente aconselhável que avalie primeiramente os riscos envolvendo sua saúde quanto à manutenção do negócio, e que inicie uma tratativa amigável com a empresa. Caso não obtenha um acordo satisfatório e equânime, o ideal é procurar um advogado especialista para buscar o que for de direito.

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