O cheque é um instrumento muito utilizado nas relações comerciais para pagamento de créditos de uma forma consideravelmente segura. Por se tratar de um título de crédito, ele tem suas características específicas, forma de circulação e pagamento.

O cheque nada mais é do que uma ordem de pagamento dada pelo emitente direcionada a uma instituição financeira, para que pague uma quantia certa e, à vista, ao portador do título. O cheque não depende de aceite do devedor para efetivação do pagamento pela instituição financeira, se operando sempre que haja fundos na conta cuja qual deverá ser descontado.

Ao contrário das notas promissórias, o cheque, para ter validade, precisa ser precedido de uma conta bancária devidamente habilitada e sua cédula tem características próprias, como tamanho, gramatura do papel, apresentação de elementos gráficos, tudo conforme determina o Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei 7.357/85, o cheque deverá apresentar: identificação, ordem incondicional de pagamento, quantia certa, indicação do sacado (pagador), local do pagamento, lugar da emissão, data da emissão, assinatura do sacador. Em caso de não preenchimento correto desses requisitos, o cheque é considerado nulo de pleno direito.

Antes de seu vencimento, o cheque poderá circular livremente no mercado, sendo que aquele que é o portador e pretende repassar o título a terceiro o faz mediante endosso, podendo se responsabilizar pelo pagamento, eventualmente. Por outro lado, se o cheque já teve transcorrido seu prazo de apresentação, ainda assim poderá ser repassado a terceiros. Porém, neste caso se dá por cessão de crédito, só respondendo o cedente pela solvência do credor se assim for convencionado entre as partes.

Por se tratar de um instrumento seguro e de fácil manuseio, o cheque atrai muitos adeptos, mas também é capaz de gerar alguns problemas, como a emissão sem fundos. Quando isso ocorre, o que poderá fazer o credor portador do cheque?

Primeiramente o credor deve observar que o cheque tem prazo para ser sacado junto à instituição financeira. Se for sacado na mesma praça de emissão, ele tem até 30 dias após o vencimento. Se for em praça diferente, terá até 60 dias.  Apresentado pagamento, havendo recusa por qualquer dos motivos, o credor poderá promover o protesto do título no cartório de protestos, o que lhe dará a possibilidade de acionar judicialmente, além do devedor, os endossantes do cheque. Retornando sem fundos, além de ter o nome protestado, o devedor também estará sujeito ao cadastro no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF), do Banco Central do Brasil.

Com ou sem o protesto, se o devedor não efetuar o pagamento, o credor poderá então exercer seu direito a recebimento da quantia em juízo. Para isso, terá até 6 seis meses contados da expiração do prazo para apresentação de pagamento para propor uma ação de execução, e se superado referido prazo, até 5 anos para propor ação de cobrança ou ação monitória.

Na ação de execução, o devedor é citado do processo e intimado a pagar a dívida dentro do prazo legal, sob pena de ter bens penhorados. Para sua defesa, é cabível exceção de pré-executividade ou embargos à execução. Na ação de cobrança, o devedor é citado para contestar a inicial. Após isso, o processo seguirá o rito comum ordinário do Código de Processo Civil, com direito a produção de provas e sentença para constituir ou não a obrigação de pagar. Semelhança grande existe para ação monitória, tendo apenas uma diferença quanto à forma de defesa, que nesse caso se dá por embargos à monitória.

Efeito importante da emissão de cheque sem fundo é o seu reconhecimento como crime de estelionato:

 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

A emissão de cheque sem fundo ou sua sustação sem qualquer justificativa, além de representar um ilícito civil passível de cobrança judicial e protesto, também representa ilícito criminal passível de prisão. Essas proteções são necessárias, pois diante da facilidade de abertura de contas bancárias e entrega de talões de cheque, a sociedade não pode ficar à mercê de quem queira praticar crimes ou dar calotes.

Não é desaconselhável aceitar cheque como forma de pagamento, muito pelo contrário. Contudo, o que é aconselhável é uma prévia análise de crédito em nome do devedor com pesquisa nos cadastros de proteção ao crédito, cartórios de protestos e também no Banco Central e, sempre que houver dúvidas, exigir que o título ainda seja avalizado por uma terceira pessoa, cujo crédito seja devidamente reconhecido no mercado. Precauções podem evitar maiores dor de cabeça.

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