A Lei 8.036/1990 disciplina todo o regramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e nesse cenário de pandemia acaba ganhando destaque pela possibilidade de auxiliar os trabalhadores a obter uma renda extra que não era possível contar, em condições de normalidade.
Nos termos do art. 20, XVI, alínea “a”, da referida lei, é possível permitir o saque dos recursos contidos na conta de FGTS por aquele que esteja “áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”. Com base nesse permissivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu o direito a um trabalhador de efetuar o saque do valor integral contido em sua conta vinculada ao FGTS.
O FGTS é de suma importância para o trabalhador em situações específicas da vida, mesmo que observado somente as hipóteses dispostas na Lei 8.036/1990. Contudo, o que tem se visto das recentes decisões é uma flexibilização e adaptação dos saques a situações que tenham a mesma finalidade para qual o FGTS foi criado, conforme se vê de saques vinculados a incêndio involuntário de imóveis, pagamento de prestações em aberto do financiamento habitacional, tragédias de grande escalão que atinjam a vida do trabalhador, dentre outras situações que fogem da letra da lei, mas que garantem ao trabalhador uma vida mais digna baseada em um dinheiro que é seu.
Não muito diferente vem sendo a corrente positiva para concessão do direito quando se trata do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de Covid-19. Com a recessão econômica e indícios de um cenário pior, o judiciário precisa estar atento para evitar que milhares de pessoas sejam prejudicadas ou tenham uma situação financeira agravada.
Para que o trabalhador tenha acesso ao saque dos valores contidos na conta de FGTS, no momento, somente será possóvel através de ação judicial, já que ainda não há nenhum regulamento governamental autorizando a liberação de forma administrativa diretamente perante as agências da Caixa Econômica Federal.
Na ação judicial, é necessário comprovar a necessidade do saque, já que apenas a alegação de crise econômica provocada pela pandemia não é suficiente aos olhos do Poder Judiciário. Para o trabalhador comprovar que tem o direito, é necessário demonstrar estar em área atingida pela pandemia, levando em consideração que já houve a decretação do estado de calamidade pública, demonstrar perda de emprego ou redução drástica da renda e risco de agravamento social dele e de sua família, por exemplo. Portanto, se você possui valores retidos em conta vinculada do FGTS, fique atento para essa possibilidade de saque!
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.