Algumas poucas pessoas ainda insistem em querer diferenciar filhos do mesmo pai ou mãe só porque foram havidos de uma relação extraconjugal ou até mesmo adotados. São pessoas que, infelizmente, muitas vezes crescem recebendo indiferença, ódio, esquecimento dentre outros sentimentos ruins. Isso é um preconceito que deve ficar no passado.

A Constituição de 1988 tratou primeiramente no artigo 5º, inciso XXX de garantir ao cidadão o direito de herança. Herança nada mais é que o patrimônio do falecido que será partilhado na forma da lei, ou na forma da sua disposição de vontade (testamento). Já o artigo 227, em seu parágrafo 6º representa bem o fim do preconceito para com os filhos:

 

Art. 227. (omissis)

(…)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

A Constituição Federal então coloca um ponto final para toda e qualquer tentativa legislativa ou jurídica de impor discriminação entre filhos. Para todos os fins de direito, o filho havido no casamento, aquele adotado e aquele havido fora da relação do casamento são iguais e receberão todos os direitos que lhes são cabíveis.

Confirmando esse corte com a discriminação dos filhos, o artigo 1.834 do Código Civil declara a igualdade entre os descendentes da mesma classe:

 

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

 

Na prática, havendo concorrência à sucessão entre 3 filhos, um da relação de casamento extinta pelo falecimento do ascendente, outro de uma relação extraconjugal e outro de adoção, todos eles terão exatamente os mesmos direitos à herança, ou seja, terão 1/3 (um terço) do patrimônio deixado por seu ascendente falecido.

Obviamente que essa regra somente se aplica à sucessão do ascendente que tenha relação familiar. Um filho havido fora da relação de casamento, por exemplo, não tem direito a participação na herança do cônjuge do seu pai ou da sua mãe, vez que não existe, entre eles, nenhum grau de relação sucessória. Poderá, contudo, ser beneficiário dessa herança se eventualmente houver o reconhecimento da filiação socioafetiva ou se receber algo por meio de testamento.

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