O Projeto de Lei 1.092/2022, apresentado pelo deputado federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), está em tramitação na Câmara dos Deputados e tem como objetivo modificar o Código Civil, adicionando um novo inciso ao artigo 206 para estabelecer o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança da taxa condominial.

O artigo 206 do Código Civil, atualmente, determina diferentes prazos prescricionais, variando de 1 a 5 anos, para cada situação específica. Caso não haja uma disposição particular, aplica-se o prazo geral de 10 anos, conforme descrito no artigo 205.

Anteriormente, não havia uma previsão explícita na lei para o prazo de prescrição das taxas condominiais. No entanto, a interpretação predominante entendia que se aplicava o prazo de 5 anos relativo a dívida líquida constante em um instrumento particular. Nesse contexto, o instrumento particular refere-se à ata de assembleia que estabelece o valor da taxa condominial, geralmente aprovada durante a assembleia ordinária anual que delibera sobre o orçamento.

A prescrição é, em essência, a perda do direito de ação do credor. No caso da taxa condominial, o condomínio, como credor, tem o direito de buscar judicialmente o condômino devedor responsável pelo pagamento. Contudo, caso o condomínio não exerça esse direito ao propor a ação de cobrança dentro do prazo de 5 anos, ele o perde.

Com a possível aprovação do Projeto de Lei 1.092/2022, a definição clara do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança da taxa condominial trará maior segurança jurídica tanto para os condomínios quanto para os condôminos, estabelecendo um parâmetro específico e evitando divergências interpretativas.

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