Propaganda é a melhor forma que o fornecedor de produtos e serviços tem para divulgar e chegar ao seu consumidor final. Essa propaganda pode ser transmitida via rádio ou televisão, mas também pode ser disponibilizada via material escrito publicitário (panfleto, folder etc.) e tem o poder de vincular o fornecedor à oferta ali apresentada. Porém, este também é o meio que alguns utilizam ardilosamente para enganar os consumidores, consubstanciando a chamada propaganda enganosa.

Nos termos do §1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Podemos dizer que a propaganda é a chamada fase pré-contratual, momento em que as partes iniciam as tratativas com conhecimento de condições essenciais do negócio que será feito, por isso a importância da propaganda ser clara, direta, ostensiva e completa acerca dos benefícios e restrições do negócio jurídico. Neste sentido, cabe citar o que dispõe o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Na relação de consumo, cabe destaque o fato de que ainda que a propaganda não implique na vinculação do negócio, o que somente ocorre a partir da assinatura dos contratos, a propaganda, contudo, ganha a característica de obrigação a ser cumprida pelo fornecedor de produtos e serviços, pois o que ali constar vinculará o fornecedor de produtos e serviços.

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.

 

Resta claro, então, pela interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que toda e qualquer propaganda disponibilizada no mercado de consumo pelo fornecedor de produtos e serviços deverá respeitar princípios que resguardem a fragilidade do consumidor na relação, bem como garantirá a este o direito de cumprimento, assim como um contrato assinado entre particulares.

No mundo globalizado em que vivemos e muito influenciado por redes sociais, a propaganda tem se tornado cada vez mais efetiva e ostensiva na vida do consumidor, e isso faz com que inúmeros casos cheguem aos tribunais para uma análise sobre a oferta ser ou não uma propaganda enganosa.

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso envolvendo a Telefônica Brasil S.A., incorporadora da Vivo Participações S.A., entendeu haver propaganda enganosa quando as restrições não são apresentadas em mesmo padrão que os benefícios da promoção publicitária:

 

Restou também reconhecido, de outra parte, que as desvantagens ou restrições para tal uso foram informados mediante letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, esclarecendo que a promoção valeria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo, entre 20h e 8h, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados.
Por isso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que tal disparidade de informações pode efetivamente induzir o consumidor a erro, configurando a propaganda enganosa, prevista no art. 37, § 1º, do CDC.
Com efeito, as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
A compreensão do defeito de informação exige que se observe a importância conferida ao dever de informação no direito privado moderno, bem como a sua repercussão concreta sobre a responsabilidade do fornecedor.
A informação é um direito do consumidor, que tem matriz no princípio da boa-fé objetiva. O fornecedor conhece os bens e serviços que coloca no mercado, enquanto a maior parte do público consumidor tem poucas possibilidades de um julgamento razoável das suas qualidades e riscos.
O dever de informação do fornecedor de produtos e serviços transparece em duas perspectivas fundamentais para o consumidor.
De um lado, um dever específico de esclarecer a forma correta de utilização do produto e do serviço, fornecendo as instruções sobre o seu uso e fruição, além da advertência acerca de cuidados e precauções a serem tomados na utilização de um produto ou serviço, alertando para os riscos correspondentes.
De outro lado, um dever de informação amplo e geral dirigido a todos os possíveis consumidores do produto ou serviço, mediante a veiculação de uma publicidade que não apenas seja honesta e verdadeira, como possa ser facilmente identificada como tal (art. 36, CDC).

 

Não existe um modelo do que seja uma propaganda enganosa. Cada caso deverá ser analisado buscando-se o preenchimento de elementos de certa forma subjetivos impostos pelo Código de Defesa do Consumidor para concluir pelo emento principal da lei que é a indução a erro do consumidor acerca do produto ou serviço que fora ofertado na publicidade.

Ao consumidor, importante ficar atento à publicidade, os elementos indicados na propaganda, as condições positivas e negativas, bem como guardar todo e qualquer material que lhe seja repassado, seja ele impresso, seja por vídeo ou simplesmente áudio.

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