Todo contrato de financiamento habitacional deve contar com dois tipos de seguro: Morte e Invalidez Permanente – MIP, e Dano Físico no Imóvel – DIF. Podemos dizer que, apesar do contrato de seguro ser acessório ao contrato de financiamento (principal do negócio), sendo o seguro obrigatório por lei (Decreto-Lei 73/66), sua importância para mutuário é gigantesca porque garante a viabilidade do sonho de adquirir a casa própria.
Em um caso julgado ainda no mês de setembro de 2021, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito de um ex mutuário buscar indenização securitária por vício construtivo em face da seguradora contratada junto ao financiamento habitacional, mesmo após a quitação integral do mútuo. O posicionamento adotado pelo TRF da 5ª Região segue o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgado, o Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, da 3ª Turma, destacou que “O entendimento destoa do seguido pelo STJ acerca da matéria, no sentido de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”.1
Em referido caso, o mutuário alegou que efetivou a notificação do sinistro em 2014, não tendo resposta sobre o requerimento até o momento, ressaltando que, até os dias de hoje, é surpreendido com o aparecimento de vícios de construção decorrentes das falhas estruturais do imóvel.
A questão tem vários pontos importantes que devem ser destacados. Primeiramente, para referida relação aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que é claro em seu art. 26, 2º, inciso I, que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a respostas negativas correspondente, obsta a decadência do direito. No caso, ainda que o contrato de financiamento tenha se extinguido pelo pagamento do mútuo, a ausência de resposta por parte da seguradora não fez com que decaísse o direito do mutuário.
O segundo ponto a ser destaco, é o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de demanda. Este ponto, se divide em dois subpontos que são: Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora; À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).2
Em conclusão, o que os nossos tribunais decidiram sobre o assunto casa com a questão jurídica da boa fé na fase pós contratual, ou seja, mesmo que o contrato tenha se consolidado, ou tenha se tornado um ato jurídico perfeito e acabado com o cumprimento das obrigações – no caso do mutuário a de pagar o mútuo – as partes ainda assim podem ser responsabilizadas por fatos ou atos ilícitos praticados no curso da relação que se perpetuam para após o término da relação contratual.
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1 PROCESSO: 08157765920204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021
2 AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021

Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.