A pensão alimentícia tem uma função social muito importante no ordenamento jurídico e também na vida das pessoas. Sua principal função é resguardar o direito à subsistência para quem não pode fazer por via própria.

Contudo, existem algumas dúvidas comuns, como a obrigação ou não de pagar alimentos ao filho quando completa a maioridade.

No presente artigo vamos abordar aspectos jurídicos e práticos da pensão alimentícia e também responder a esse questionamento.

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O que é a pensão alimentícia?

“A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão de idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho.”¹

A definição utilizada por Rolf Madaleno para descrever o que é pensão alimentícia é muito assertiva por apresentar os principais elementos deste instituto jurídico. Ele ressalta os elementos “sobrevivência” e “incapacidade” que estão relacionados ao critério “necessidade”, um dos elementos essenciais à fixação dos alimentos.Além da necessidade, existem outros elementos como possibilidade e proporcionalidade que juntos formam a tríade para fixação dos alimentos.Sempre que nos depararmos com uma situação em que alguém se encontra impossibilitado ou incapacitado de prover a sua própria subsistência, poderá pedir a outra pessoa, dentro do rol disposto no Código Civil, alimentos. Mas, isso somente ocorre se o devedor tiver a possibilidade de pagamento.Preenchidos esses requisitos, os alimentos são então fixados dentro da necessidade e possibilidade, mas obedecendo a proporcionalidade:

  • Quem necessita mais, recebe mais, quem necessita menos, recebe menos; e
  • Quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos.

Não vamos, aqui, adentrar aos pormenores de todos os tipos de alimento, quando e como pedir, pois não é o objeto do nosso texto. Mas explicados os pilares do instituto, vamos ao questionamento principal: filho maior de idade tem direito a pensão?

 

Até que idade deve-se pagar a pensão alimentícia

Não há uma idade limite para pedido de pensão alimentícia, pois idade não é um elemento objetivo para fixação e nem para exoneração. O Código Civil e a lei de alimentos provisórios não colocam como requisito para o alimentando ser maior ou menor, assim como não impõe a exoneração dos alimentos com vinculação ao alimentando ser maior ou menor.Inclusive, vale ressaltar que o Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil deixou bem claro que não há vinculação de alimentos à idade:

Enunciado Número 344

A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

No mesmo sentido, temos a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 358 

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Sendo assim, um filho maior de idade pode, sim, ter direito à pensão, caso necessite e haja a possibilidade de pagamento por parte do possível pagador.

 

Pensão retroativa a filhos maiores

Existem várias características da obrigação alimentar, das quais destacamos: 

  • A irrepetibilidade; 
  • A pessoalidade; 
  • A condicionabilidade; 
  • A não compensação; 
  • A irrenunciabilidade; e ,
  • A atualidade.

 

Este último elemento é que define o momento a partir do qual os alimentos passam a ser devidos. No caso, os alimentos são devidos a partir de sua fixação e não podem retroagir à data anterior à ordem judicial.

Neste ponto, é importante entender o seguinte: se os alimentos foram fixados quando o alimentando era menor, porém nunca foram cobrados, o filho, quando atingir a maioridade, poderá cobrar em nome próprio os alimentos não cobrados por seu genitor detentor da guarda. 

Por outro lado, se não houver qualquer decisão judicial fixando alimentos enquanto o alimentando é menor, ao atingir a maioridade ele poderá pedir em nome próprio alimentos, mas não pode pedir que sejam pagos valores referentes ao tempo em que era menor.

 

Reajuste de pensão alimentícia

A revisão de alimentos depende da mudança da necessidade ou da possibilidade, conforme o art. 1.699 do CC:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Mas a simples mudança não permite o reajuste automático do valor. A revisão dos alimentos depende de processo judicial, prova da mudança da situação financeira e decisão judicial. Não é indicado a nenhuma das partes (alimentando e alimentante) decidir por conta própria reduzir ou aumentar os alimentos.

 

Acordos de boca-a-boca x acordos legais

Nas relações entre particulares, pode ser feito tudo aquilo que a lei não proíba. Não existe na lei nenhuma proibição para que seja feito um acordo verbal quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Porém, esta não é a melhor forma de se resolver a questão, pois um acordo verbal não está resguardado pela segurança jurídica que uma decisão dá ao fato.

Em situações como essa, é indicado levar o acordo à justiça para a devida homologação. Isso é possível através de uma ação de alimentos consensual. Vale destacar que, até em processos litigiosos, as partes podem fazer um acordo a qualquer momento quanto aos alimentos.

Por fim, quando os alimentos forem providos a um menor, mais do que nunca é necessário levar o acordo à justiça, pois compete ao Estado, representado pelo Ministério Público, conferir e resguardar que o melhor interesse da criança seja devidamente respeitado.

 

A ação de exoneração de alimentos

A ação de exoneração de alimentos é a medida cabível para buscar a cessação do pagamento de alimentos. Não é a maioridade, o estabelecimento de um casamento ou até mesmo a conquista de um emprego que exoneram o dever de alimentos de forma automática.

Veja que, sem a existência de uma decisão judicial declarando extinta a obrigação alimentar, caso o alimentante deixe de pagar por conta própria por entender, em sua convicção, estar exonerado da obrigação (sem processo), ficará inadimplente – correndo o risco de, além de ser executado judicialmente, ser preso pelo débito das 3 últimas prestações alimentícias.

Há uma exceção importante de exoneração automática que é o falecimento do alimentando. Como os alimentos são personalíssimos, eles não se transmitem a herdeiros e sucessores.

 

Posso parar de pagar pensão alimentícia aos filhos mais velhos se eu tiver outros filhos?

A existência de filhos de outros relacionamentos (anteriores ou posteriores) não exonera automaticamente o alimentante de pagamento de pensão alimentícia a qualquer dos filhos.

O direito à pensão é autônomo e pessoal de cada filho, não cabendo em hipótese alguma privilegiar um a outro. Essa proibição decorre da equiparação dos filhos trazida pela Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…) Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

O que pode ser feito, diante do nascimento de mais filhos, é o pedido, na justiça, da revisão dos alimentos, pois os proventos do pagador precisarão ser divididos entre mais pessoas.

 

Decisões interessantes dos tribunais

 

Impossibilidade de exoneração automática de alimentos a filho maior de idade

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.

  1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
  2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
  3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
  4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RHC n. 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 

Irretroatividade dos alimentos

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
  2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
  3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares – analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso.
  4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
  5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.649/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

Irrenunciabilidade dos alimentos

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores.
  3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art.1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
  1. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal.
  2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
  3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp n. 1.529.532/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)

 

Conclusão

Como destacado, os alimentos possuem uma função social muito importante no ordenamento jurídico, pois servem especialmente para resguardar o direito à subsistência para quem não é capaz de prover o próprio sustento.

Um filho maior de idade tem direito à pensão, se houver decisão judicial que a conceda. E exonerar-se de uma obrigação alimentícia é algo que depende de processo, não sendo aconselhável ao alimentante em hipótese alguma deixar de pagar por conta própria.

Nosso escritório conta com corpo jurídico e especialistas em direito de família para atendê-lo e orientá-lo na melhor forma de buscar a fixação, a revisão e também a exoneração de alimentos.

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¹Madaleno, Rolf, 1954 – Curso de direito de família/Rolf Madaleno. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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