A proteção da criança e do adolescente é extremamente importante, e em processos litigiosos de guarda deve-se ter ainda mais cuidado. Tendo em vista tais situações, entrou em vigor no dia 31 de outubro de 2023 a Lei 14.713/23, que deu nova redação ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.

As alterações implementadas dizem respeito à guarda compartilhada e resguardo da integridade física do menor, quando houver indícios de violência doméstica. Neste texto vamos explicar os tipos de guarda existentes e o que muda, na prática, com as alterações legislativas.

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Os tipos de guarda

 

Podemos dizer que hoje existem 3 modalidades de guarda de menor, quais sejam: 

  • unilateral; 
  • compartilhada; e 
  • alternada.

A guarda unilateral, nos termos da lei, compreende a guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua. 

Já a guarda compartilhada configura-se pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto(art. 1.583, CC).

E a guarda alternada, ainda não tão bem difundida no Brasil, basicamente se assemelha à guarda compartilhada, tendo como diferença apenas o fato de que, ao invés de uma residência fixa – como ocorre na compartilhada – a criança possui duas residências e passa períodos alternados em cada uma das residências.

 

Mudanças com a Lei 14.713/2023

 

Nossos tribunais há muito tempo vêm preferindo e aplicando como regra a guarda compartilhada em processos de guarda litigiosa. Essa modalidade somente é afastada quando se comprova nos autos que um dos genitores não possui capacidade do exercício da guarda, decidindo nesse caso pela guarda unilateral em favor do outro que apresenta capacidade.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. GUARDA. ADOÇÃO DA MODALIDADE UNILATERAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O PAI BIOLÓGICO E O MENOR.

(…)

– Para a fixação da guarda dos filhos, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança.

– Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (§2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar.

(…)

(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.213386-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 24/10/2023)

A Lei 14.713 trouxe alterações no Código Civil e Código de Processo Civil bem interessantes do ponto de vista de resguardar o melhor interesse da criança

No que tange ao Código Civil, o §2º do art. 1.584 passou a ter a seguinte redação:

Art. 1.584. (omissis)

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Já no Código de Processo Civil, a alteração se deu com a inclusão do art. 699-A:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. 

Com a mudança legislativa, manteve-se a ideia da guarda compartilhada como regra, porém, acrescentou hipótese em que o magistrado está autorizado a dispensar essa modalidade, cabendo especial destaque para os casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Mesmo que a proteção seja diretamente voltada para a criança ou adolescente, resta claro que a intenção do legislador também foi a de proteger o outro genitor e deixar que a criança conviva mais com aquele que é capaz de lhe proporcionar melhor qualidade de tempo de convívio.

Em complementação à ideia de proteção da criança e do adolescente, o art. 699-A do CPC criou a regra que impõe ao magistrado questionar às partes e oportunizar momento processual para demonstrar existência de risco de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente.

Neste ponto, podemos dizer que a inovação não é tão importante, pois um dos deveres dos genitores é a proteção de seus filhos, logo, a existência de qualquer indício de risco de violência doméstica ou familiar deve ser comunicada às autoridades, sob pena de omissão.

 

Conclusão

 

A mudança no Código Civil e de Processo Civil vem com o objetivo de resguardar a integridade física dos menores que se encontram em meio ao divórcio de seus pais, buscando principalmente salvaguardá-los quando existirem indícios de violência doméstica.

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