Dar um bem como garantia de empréstimo tornou-se operação comum no mercado financeiro. Para facilitar as operações, leis autorizam as instituições financeiras a proceder com a tomada dos bens de forma mais célere (judicial ou extrajudicial) e colocá-los a leilão para recuperação do crédito.
Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, fora reconhecido o dever da instituição financeira de prestar contas ao devedor acerca do leilão realizado para venda de veículo. O caso envolvia um veículo dado em garantia para contratos de empréstimo, e foram aplicadas as regras do Decreto-Lei 911/69 e Lei 13.043/2014.
A matéria, por outro lado, não é uma novidade para o setor habitacional, conforme dispõe a Lei 9.514/97, em seu art. 27, § 4º:
Art. 27. (omissis)
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
Na prática, as instituições financeiras não prestam contas dos leilões aos mutuários, que acabam tendo de recorrer ao Poder Judiciário para obter as informações e também a indenização que lhe é cabível.
A prestação de contas é de suma importância para o mutuário, pois em caso de uma eventual arrematação, ele poderá obter uma quitação do débito, e como isso a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo. Já para hipótese de haver saldo remanescente (arrematação superior ao valor da dívida), além da quitação do débito, o mutuário faz jus ao recebimento desta diferença, sendo que a retenção desse valor pelo banco configura apropriação indébita.
Todos os mutuários que perderam seu imóvel por execução extrajudicial e o bem fora arrematado por terceiro devem exigir da instituição financeira a devida prestação de contas, pois pode ser que tenham valor a receber.
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Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.
Boa Tarde
Perdi minha casa pra caixa econômica através de um leilão realizado em 2013 edital 0031 este imóvel estava em processo na justiça federal do RJ nº0007447-67.2005.4.02.5110, só que nunca a caixa me deu informações sobre o valor da venda e se teria algum dinheiro a receber., vos teriam como me ajudar caso tenha algum dinheiro a receber, obrigado e no aguardo de seus comentários
Marcelo,
A Lei 9.514/97 exige que o banco cumpra formalidades para levar o imóvel a leilão. Uma dessas formalidades é notificar o devedor acerca da data, horário e local dos leilões, e após apresentar termo de quitação referente à arrematação ou adjudicação do imóvel.
Nós podemos te auxiliar nessa questão sim.
Olá. Identifique pelo meu Instagran que existe uma possibilidade de receber “algum valor” de
processos resultantes de Leilão. Comprei um apartamento em 2001 e depois não conseguí honrar o compromisso resultando no Leilão do Imóvel. Foi o seguinte processo:
Processo: 0002287-81.2003.8.19.0209 Autor: BRASCAN IMOBILIARIA INCORPORACOES SA
Réu: RENATO NIERO e outro(s)…
Na época que não tinha mais recursos, optei por me mudar imediatamente e depois de um tempo soube que o imóvel foi leiloado.
Desculpe se esse processo não se encaixa na área dos senhores.
Renato,
É necessário saber a data correta do leilão. Se for dessa época, 2003, muito difícil conseguir recuperar algum valor, pois está prescrito o direito.