Capitalização de juros é um dos termos mais procurados quando o assunto é revisão de contratos de financiamento. Ocorre que, trata-se de um tema muito complexo e muitas vezes abordado de forma equivocada em algumas matérias.
Neste artigo trataremos sobre o que é e como funciona a capitalização de juros, tema extremamente importante para evitar cair em armadilhas e demandas infundadas.
O que é capitalização de juros ou anatocismo?
Capitalização de juros ou anatocismo de forma pura e simples é a cobrança de juros sobre juros. A melhor forma de entender essa prática é utilizar um exemplo simples, como a poupança.
Quando você deposita um valor na poupança, por exemplo, R$ 1.000,00, no mês seguinte a esse valor será somada a remuneração plena da poupança, que é a correção pela TR (Taxa Referencial) acrescida de juros remuneratórios de 0,5%.
A esse novo saldo da poupança, que foi corrigido e acrescido por juros de 0,5%, será mais uma vez somada a remuneração plena da poupança. Ou seja, sobre o novo valor (que já teve juros remuneratórios) incidirão novos juros de 0,5%.
Essa ideia de aplicar juros sobre uma parcela que já foi contemplada por juros nada mais é do que a capitalização de juros.
Importante destacar que a capitalização de juros somente cabe para situações que envolvem juros remuneratórios. A cobrança de juros remuneratórios com juros moratórios não implica em capitalização de juros.
Juros compostos e juros simples, qual a diferença?
A principal diferença entre juros compostos e juros simples é a base de cálculo a que se aplicam os juros.
Se a base contiver apenas o valor principal, então os juros serão simples. Já se a base de cálculo contiver além do principal, parcela de juros remuneratórios acumulados dos meses anteriores, então há ocorrência de juros compostos.
Lei da Usura (Decreto 22.626/1933)
A Lei da Usura pode ser considerada um marco contra a capitalização de juros. Porém, há muito ela vem sendo afastada de diversas relações contratuais. O próprio Supremo Tribunal Federal já relativizou as proibições da Lei da Usura e permitiu capitalização de juros, além de retirar das instituições financeiras o limite de juros imposto pelo Decreto (Súmula 596).
Cabe destaque aqui, inclusive, para a Lei 9.514/97, que no art. 5º, II, permite expressamente a capitalização de juros em contratos de financiamento habitacional.
Ao decidir o REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, o STJ estabeleceu as seguintes orientações acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários:
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Capitalização anual e mensal de juros
A capitalização anual de juros é a forma mais comum encontrada nos contratos em vigor. Ela é permitida tanto para contratos bancários quanto para contratos firmados por outras empresas que envolvam empréstimo.
Já a capitalização mensal de juros somente é permitida se houver previsão contratual e só é cabível para contratos que envolvam instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (Súmula 539/STJ).
O que diz a justiça sobre capitalização de juros
Um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condensou bem o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, conforme se vê da ementa abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS – ILEGALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000 – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU – INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO PELA AUTORA – RECURSOS IMPROVIDOS.
– O juiz possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. Quando a discussão consubstancia-se à legalidade de cobranças e encargos contratuais, patente que a causa versa sobre assuntos estritamente jurídicos, de forma que a realização de perícia técnica torna-se inócua.
– De acordo com a Súmula 381 STJ, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício abusividades das cláusulas contratuais, bem como é dever da parte apontar claramente as questões que deseja controverter. O pedido genérico relacionado à declaração de nulidade de tarifas bancárias viola esta norma, e, por conseguinte, não deverá ser acolhido.
– A permissão do anatocismo em contratos bancários diz respeito apenas aos juros remuneratórios, não se estendendo aos juros moratórios, aos quais se aplica regramento bem mais restritivo, que veda a estipulação de taxa superior a 1% ao mês (súmula 379 do STJ)e não comporta o cômputo de juros sobre juros.
– A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura.
– Consoante estatui a Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
– Inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for inferior a uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
– É admitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula n. 539/STJ.
– Nos termos da Súmula n. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
– Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais, ressalvada hipótese de sucumbência mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC) na qual a integralidade do ônus ficará a cargo do sucumbente majoritário.
– Recursos improvidos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.558138-2/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022)
Proteção ao consumidor e sanções à prática ilegal de capitalização
O primeiro ponto de proteção ao consumidor diz respeito à disposição contratual. Ou seja, para que uma instituição possa cobrar juros capitalizados, ela deverá apresentar em seu contrato uma cláusula redigida de forma clara, objetiva e expressa sobre a previsão de capitalização de juros bem como sua periodicidade.
Além disso, deverá haver um quadro resumo indicando de forma clara e objetiva a taxa de juros contratada pelo consumidor. Para os casos de financiamento habitacional, além desses requisitos, o banco deverá disponibilizar uma planilha de evolução teórica do financiamento indicando o valor da parcela de juros a ser paga mensalmente pelo mutuário.
Qualquer cobrança por parte do fornecedor que esteja em desacordo com o contrato e implique em onerosidade excessiva da relação contratual poderá ser objeto de revisão pelo consumidor.
Por fim, ainda no que tange à taxa de juros, para contratos fora do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa de juros não poderá ser superior uma vez e meia à taxa média do mercado para o tipo de operação contratada.
Conclusão
A Capitalização de juros é a melhor forma de aumentar o lucro das instituições financeiras, pois representa aumento exponencial da obrigação que deverá ser paga.
Ela não pode ser confundida com a estipulação pura e simples de uma taxa de juros. Ter uma taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa de juros de mercado não é ter juros capitalizados, mas ter juros abusivos. Contar com o apoio de um escritório de advocacia pode ser essencial para evitar cair em armadilhas e demandas infundadas com juros capitalizados. Nosso escritório conta com corpo jurídico e vasta experiência na matéria. Caso seja do seu interesse, entre em contato conosco para que possamos analisar o seu caso.
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Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.