Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as taxas condominiais foram elevadas à categoria de título executivo, passando a ser cobrada pela via do procedimento de execução, ao invés do procedimento ordinário de ação de cobrança. Para o credor, essa mudança é importantíssima, pois acelera o pagamento.

Em um processo de execução, o devedor é citado para pagamento do débito apresentado na petição inicial em 3 dias, sob pena de penhora de bens. Ou então, caso opte, poderá opor embargos à execução, defesa cabível por processo autônomo, que não impede o prosseguimento regular da execução, exceto se recebido com efeito suspensivo. No procedimento ordinário de cobrança, a fase de penhora de bens somente ocorria após o término da fase de conhecimento, ou seja, após a última decisão do processo que não caiba mais recurso.

Para propor ação de execução da taxa condominial, deverá o condomínio anexar na petição inicial prova da constituição da taxa (ata de assembleia que a instituiu), apresentar planilha pormenorizada do débito, além dos documentos relativos ao próprio condomínio (convenção de condomínio, ata de eleição do síndico e cartão CNPJ) e documento pessoal do síndico. Estando assim instruída, a inicial está apta a ser processada no poder judiciário.

Na comarca de Matozinhos (MG), um condômino, após ser citado na ação de execução, apresentou defesa alegando ausência de documentos essenciais na inicial, impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e cobrança de dívida já paga.

Ao analisar o caso, a juíza de direito Maria Flávia Albergaria Costa afastou as teses de defesa do condômino e reconheceu que seu intuito era de meramente protelar o andamento do processo e o pagamento da dívida:

 

Por fim, diante das infundadas alegações da parte embargante, mormente pela juntada de documentos que possuem relação com o débito executado, tenho que se tratam de embargos meramente protelatórios, agindo a parte embargante de má-fé, o que causou atraso na marcha regular da execução, motivo pelo qual entendo que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, I, II e III do CPC. Fixo a multa de 1,5% sobre o valor total da causa destes embargos, nos termos do art. 82 do CPC.

 

Neste caso, a impenhorabilidade do bem de família foi afastada em razão da dívida ser relativa ao próprio bem, exceção expressa da Lei 8.009/90. Quanto à cobrança de dívida paga, a magistrada destacou que os comprovantes apresentados pelo devedor diziam respeito ao período anterior ao cobrando. E com relação aos documentos que anexados à petição inicial, afirmou que são os necessários à propositura da execução, nos termos da lei processual civil.

A decisão deixa claro que ao devedor é cabível, sim, defesa por meio de embargos. Porém, essa não pode ser uma manobra utilizada para protelar o andamento do processo, bem como o recebimento dos valores devidos. O que faltou foi o que se chama de boa-fé processual. O intuito protelatório do devedor é contraditório à ideia de ampla defesa e contraditório, por isso é que se aplicou a penalidade da litigância de má-fé.

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[1] Processo nº 0411.19.000747-5

 

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