Credenciamento em mercado fluido: TCE/MG valida alternativa ao pregão para bens comuns

A aplicação prática da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) continua a passar por importantes processos de consolidação nos Tribunais de Contas. Um dos temas mais complexos e que gerava constantes debates entre gestores municipais e assessores jurídicos diz respeito à exclusividade do uso do pregão para a aquisição de bens comuns.

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) trouxe uma relevante manifestação sobre o tema. Ao julgar a Consulta nº 1120202, a Corte mineira fixou o entendimento de que é perfeitamente viável utilizar o credenciamento para a aquisição de bens comuns, desde que esteja caracterizada a existência de um mercado fluido.

Essa decisão representa um marco importante para a modernização das contratações públicas locais. Ela afasta uma visão excessivamente estática da lei e confere segurança jurídica para que os municípios adotem soluções mais eficientes e alinhadas à realidade econômica real.

O conceito de mercado fluido e a superação do modelo rígido

Para compreender o alcance della decisão do TCE/MG, é fundamental analisar o que a legislação e a jurisprudência definem como mercado fluido. O artigo 79, inciso III, da Lei nº 14.133/21 autoriza o credenciamento quando a flutuação constante dos valores e das condições de contratação inviabiliza a seleção de um fornecedor por meio de um processo de licitação convencional.

O mercado fluido caracteriza um ambiente em que os preços e as condições comerciais não se comportam de maneira linear ou previsível. Eles sofrem influências diretas de fatores internos e externos extremamente dinâmicos, tais como:

  • Sazonalidade e disponibilidade imediata de insumos no momento exato da demanda.
  • Distância geográfica, logística e tempo de resposta exigido pela Administração Pública.
  • Complexidade específica da entrega, volume requisitado e o nível de especialização envolvido.
  • Perfil do usuário e flutuações macroeconômicas cotidianas que impactam os custos dos fornecedores.

Em cenários com essa volatilidade, tentar fixar um preço rígido em um edital de licitação tradicional pode resultar em certames desertos ou em contratações desvantajosas, seja pelo sobrepreço preventivo das empresas ou pela incapacidade de fornecimento futuro.

Como funciona a dinâmica do credenciamento nesses casos

Diferente de uma licitação comum, onde o objetivo principal é selecionar uma única proposta vencedora e excluir os demais concorrentes, a lógica do credenciamento em mercado fluido funciona de modo inverso. A Administração Pública realiza um chamamento público permanente para habilitar todos os fornecedores interessados que preencham os requisitos técnicos e jurídicos mínimos.

Uma vez constituído esse banco de prestadores ou fornecedores credenciados, a execução contratual segue um fluxo dinâmico:

  1. Surgimento da Demanda: o órgão público identifica a necessidade imediata de determinado bem comum.
  2. Cotação em Tempo Real: a Administração realiza uma consulta célere junto aos credenciados no momento exato em que o bem é necessário.
  3. Seleção pela Vantajosidade Prática: a contratação é efetuada considerando as condições de mercado daquele exato dia e hora, capturando as melhores oportunidades de preço e logística.

Este modelo garante a ampla competitividade e a igualdade de condições entre os interessados, permitindo que o poder público atue com a mesma agilidade e eficiência do setor privado.

A quebra da exclusividade do pregão para bens comuns

Havia no cenário consultivo uma interpretação literal e equivocada de que todo e qualquer bem qualificado como comum deveria ser obrigatoriamente adquirido via pregão eletrônico. O posicionamento do TCE/MG corrige esse rumo e estabelece que a natureza do mercado prevalece sobre a simplificação da classificação do objeto.

Se o mercado do bem comum é fluido e instável, o pregão deixa de ser a via ideal porque a ata de registro de preços tradicional muitas vezes não consegue acompanhar as oscilações diárias da economia real. O credenciamento atua aqui como uma ferramenta auxiliar indispensável, unindo legalidade e eficiência econômica.

A indispensável necessidade de regulamentação local

Apesar da sólida validação jurídica conferida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, a aplicação desse modelo exige cautela por parte dos gestores municipais. A própria inteligência da decisão e os parâmetros da Lei nº 14.133/21 deixam claro que o credenciamento não pode ocorrer de forma discricionária ou sem diretrizes estritas.

Para que a contratação de bens comuns por credenciamento em mercado fluido ocorra de forma válida e imune a sanções, a existência de uma regulamentação municipal específica é obrigatória. É esse decreto ou regulamento local que irá disciplinar:

  • As regras claras e os critérios objetivos para o credenciamento permanente de novos interessados.
  • O procedimento eletrônico e transparente para a realização das cotações periódicas em tempo real.
  • Os mecanismos de fiscalização e distribuição das ordens de fornecimento para evitar qualquer tipo de direcionamento ou favorecimento.

Por que o Costa & Tavares?

O Costa & Tavares Advogados Associados possui uma equipe especializada em Direito Administrativo e Contratações Públicas, com sólida experiência na modelagem jurídica de procedimentos licitatórios e ferramentas auxiliares da Lei nº 14.133/21. O escritório atua de forma estratégica na elaboração e revisão de regulamentos locais, garantindo que municípios e autarquias adotem modelos modernos como o credenciamento em mercado fluido com total segurança jurídica e em estrita conformidade com os tribunais de contas.

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