Ao adquirir um produto ou serviço sempre deve ser concedido pelo fornecedor uma garantia ao consumidor. Essa garantia concedida pelo fabricante se difere da garantia que a lei dá para o produto ou serviço.

No presente texto abordaremos aspectos da garantia legal e contratual, bem como a melhor forma de acionar o fornecedor de produtos e serviços, e assim garantir que o consumidor não tenha seus direitos desrespeitados.

Newsletter - Costa & Tavares Advogados Associados

O que é garantia legal

Garantia legal será sempre aquela fixada em lei, ou seja, ela decorre de uma disposição específica contida no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil.

A título exemplificativo, citamos abaixo garantias fixadas previstas no art. 26 do CDC, e arts. 445 e 618 do CC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

A garantia legal não pode ser afastada por cláusula contratual no que tange às relações de consumo. Assim, qualquer cláusula contratual que exonere o fornecedor da garantia legal do produto ou serviço é nula de pleno direito.

 

O que é a garantia contratual

A garantia contratual é aquela concedida pelo fornecedor de produto ou serviço. Ela não se confunde com a legal, pois fica a critério do fornecedor estipular qual prazo dará ao consumidor.

Importante destacar que a garantia contratual não afasta nem se sobrepõe à garantia legal. Ambas existem de forma cumulativa e o consumidor pode acionar o fornecedor tanto por uma quanto por outra, desde que respeitado o prazo da respectiva garantia.

Alguns fornecedores, além da garantia contratual mínima que devem dar ao produto ou serviço, também oferecem uma garantia estendida, que não mais é do que a dilatação do prazo de garantia contratual que são obrigados a conceder.

Essa garantia estendida sempre será cobrada do consumidor. Vale salientar aqui que a garantia estendida também não afasta a garantia legal e muito menos a obrigação de dar uma garantia contratual. Ela também não pode ser condicionada à aquisição do produto ou serviço, pois caracterizaria venda casada. 

 

E-book Descomplicando os principais conceitos do CDC - Costa & Tavares Advogados Associados

 

Direito de troca ou reparo

Ao se deparar com um vício no produto ou serviço que o torne impróprio ao consumo ao qual se destina, o consumidor deverá acionar o fornecedor dentro do prazo legal para reparo do bem. Não sendo possível o reparo, poderá escolher as seguintes alternativas:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • o abatimento proporcional do preço.

As alternativas indicadas acima são direitos do consumidor e exercidas à escolha deste, ou seja, caso o fornecedor não tenha meios de reparar o vício do produto ou serviço dentro do prazo de 30 dias, caberá ao consumidor escolher a alternativa que lhe convém, nos termos do art. 18 do CDC.

Nem sempre o fornecedor será responsável por sanar algum vício ou defeito do produto. Poderá o fornecedor se exonerar da obrigação de reparar um vício ou defeito do produto sempre que provar que: 

  • não colocou o produto no mercado; 
  • embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 
  • a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, não poderá ser considerado defeituoso um produto se outro de melhor qualidade foi colocado no mercado.

 

Garantia após reparo

Uma vez realizado o reparo do produto ou serviço um novo prazo de garantia começa a fluir no que tange ao reparo do mesmo vício ou defeito ou até mesmo de algum fato correlato.

Não caberá uma renovação do prazo da garantia se discutirmos defeitos diferentes para o mesmo produto ou serviço. Incumbe ao consumidor sempre comunicar de forma expressa e clara os defeitos e vícios do produto ou serviço.

 

Decisões interessantes dos tribunais

Reclamação sobre o vício obsta decadência e prescrição do direito ao reparo:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO – PRESENÇA – EMBARGOS ACOLHIDOS – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.

  1. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Constatada omissão na decisão, necessário o acolhimento dos aclaratórios, de modo a ser aperfeiçoada e bem encerrada a prestação jurisdicional.
  3. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa, visto que não inserta no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/15, mormente se não demonstrado o preenchimento das hipóteses de mitigação do referido rol, preconizadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade recursal, quando constatada a interposição do agravo de instrumento, no prazo legal.
  5. Não há que se falar em decadência do direito da parte de reclamar vícios construtivos, na medida em que foi obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente (art. 26, §2º, I, do CDC).
  6. Sendo a pretensão do consumidor de natureza indenizatória não há incidência de prazo decadencial, haja vista ser a ação tipicamente condenatória, se sujeita a prazo de prescrição do art. 205 do CC, diante da ausência de regramento específico.
  7. Decisão mantida.  (TJMG –  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.22.008882-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022)

 

Cabe ao consumidor escolher o que fazer quando o vício não é sanado (art. 18, CDC)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO – DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – CRITÉRIO BIFÁSICO.

  1. Nos termos do art. 18 do CDC, responde o fornecedor objetivamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou diminuam-lhes o valor. Não sanado o vício, no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito potestativo de eleger uma das opções contidas no § 1º do referido dispositivo, entre as quais está a restituição imediata do valor pago.
  2. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.22.282263-7/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da sumula em 02/03/2023)

 

Garantia contratual não exclui garantia legal

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL QUE SE SOMA À GARANTIA CONTRATUAL – PRECEDENTES – ABATIMENTO DO PREÇO E INDENIZAÇAO – FACULDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

– “A garantia contratual prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor é uma liberalidade do fornecedor, a qual é acrescentada ao prazo de garantia legal disposta no artigo 26, inciso II, do CDC, podendo haver exclusões de cobertura e prazos diferenciados para cada parte do produto, a critério do fornecedor, sendo válido desde que fornecido ao consumidor por escrito.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.013012-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da sumula em 03/04/2023)

– As normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à hipótese vertente, por versar sobre típica relação de consumo envolvendo empresa que tem como objeto o comércio varejista de veículos novos e usados e o apelante, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.

– Constatado o vício do produto no prazo de garantia, é lícito ao consumidor exigir o reparo do bem às expensas do vendedor.

– É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC.

– Recurso provido em parte.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.009147-8/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da sumula em 11/09/2023)

 

Conclusão

A garantia de um produto ou serviço é um direito de quem adquire e um dever de quem o vende Para poder exercer esse direito, o consumidor deve sempre comunicar previamente o fato ao fornecedor de produtos e serviços, que terá um prazo para sanar o vício ou defeito. Somente após transcorrido esse prazo é que o consumidor decidirá o que fazer, caso o vício ou defeito não seja sanado.

Nosso escritório conta com corpo jurídico especializado em Direito do Consumidor e está preparado para te atender e orientar caso seja necessário judicializar uma situação de compra com vício ou defeito.

Deixe seu comentário abaixo ou entre em contato com o nosso escritório. E se você gostou do nosso conteúdo, nos avalie no Google.

Newsletter - Costa & Tavares Advogados Associados

 

WhatsApp chat