Você já pensou quanto vale o amor dos seus pais? É possível realmente materializar isso? Essas perguntas são frequentes quando falamos em indenização por abandono afetivo. Doutrina e jurisprudência ainda estão longe de chegar a um consenso sobre o assunto.
O artigo 229 da Constituição Federal determina que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Ao utilizar o termo “dever” o constituinte já deu o tom da obrigação que compete aos genitores para com sua prole. Porém essas obrigações de assistência, criação e educação confundem-se os institutos dos alimentos e da guarda, isso porque os alimentos servem para cuidar das necessidades básicas do alimentado (educação, alimentação, saúde, vestuário, lazer etc.) e aquele que detém a guarda muitas das vezes é quem acaba criando e educando.
Alguns genitores, infelizmente, entendem que o pagamento de alimentos é suficiente para cumprir sua obrigação para com a criança e muitas vezes se recusam a conviver sem saber o quanto isso é prejudicial para o desenvolvimento do filho. Dai surgiu então a teoria da indenização pelo abandono afetivo.
Rolf Madaleno1, um dos grandes doutrinadores do Direito de Família aborda a questão com muita sabedoria:
Nem sempre os pais exercem o dever de convivência para com os seus filhos, e, embora seja dito representem as visitas um direito-dever dos pais, elas se vinculam muito mais ao direito dos filhos do que ao direito dos pais, pois para o filho em formação é de extrema importância a coexistência sadia com seus genitores, mola mestra e propulsora da sua hígida formação moral e psíquica.
(…)
Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.
Na opinião de Rolf Madaleno, além do direito ao nome paterno, o filho tem a necessidade e o direito, e o pai tem o dever de acolher social e afetivamente seu filho. Recusando os filhos, age o pai em injustificável ilícito civil e, assim, gera o dever de indenizar também a dor causada pelas carências, traumas e prejuízos morais suportados pelos filhos.
A questão, quando é judicializada, também não encontra qualquer segurança jurídica para as partes. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a prova disso, já que a 3ª Turma tem entendimento de ser possível fixar indenização por danos morais por abandono afetivo (veja a matéria aqui), já a 4ª Turma já fixou entendimento contrário (veja matéria aqui).
Há, ainda, um projeto de lei tramitando desde 2008 (PL 4294) que propõe acrescer um parágrafo ao artigo 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e ao art. 3° da Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.
O tema é complexo e muito discutível seja do ponto de vista de direito, seja do ponto de vista do dever, mas também principalmente pela dúvida sobre como monetizar o amor e o afeto dos pais.
Para você, o abandono afetivo dever ser indenizado?
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1 Madaleno, Rolf. Curso de direito de família/Rolfo Madaleno. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.