Decisão do Juizado Especial Cível de Contagem, na Região Metropolitana de Minas Gerais, ganhou repercussão ao condenar uma empresa ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente do consumidor. No projeto de sentença lançado pela juíza leiga Letícia Campos de Oliveira foi destacado que não se comprovou nos autos engano justificado na cobrança indevida do consumidor.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor de produtos e serviços toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Infelizmente a prestação de serviços, principalmente de massa (telefonia, internet, financeiras) é de longe o setor que mais reclamações têm. Certo é que no afã de obter sempre maiores lucros, direitos dos consumidores são violados e danos são causados constantemente. Esse inclusive foi o cerne da questão discutida no processo de Contagem/MG, conforme destacou a juíza leiga:

 

No caso em tela, cinge a controvérsia dos autos em averiguar se houve falha na prestação de serviços das rés que gerou débito em conta, no valor de R$5.605,46 (cinco mil seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como, se tal fato ensejou danos morais ao autor.

Inicialmente, a parte requerida informou que já houve a devolução do valor debitado na conta do autor, no importe de R$5.605,46 (cinco mil seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) conforme documento de ID 117969534.

(…)

Cabe ressaltar que a cobrança mostrou-se indevida, visto que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, a teor do inciso II, do art. 373, do CPC/15, de demonstrar direito a referido crédito.

Isto porque, alegaram que a cobrança era relativa a campanha de publicidade aderida pelo autor, mas, não juntaram comprovação de manifestação de vontade do autor em aderir a referida campanha.

Sabe-se que cabe à parte ré demonstrar a regularidade e a origem de seu crédito, nos termos do artigo 373, §1° do CPC, tendo em vista a dificuldade que o autor teria de fazer prova negativa, ou seja, de demonstrar que não contratou campanha de publicidade.

 

Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor reconhecem que o consumidor cobrado indevidamente por quantia já paga ou indevida, tem direito à restituição em dobro daquilo que pagou indevidamente:

 

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Veja que, a lei é imperativa quanto ao direito do consumidor de ser indenizado pelo dobro do valor cobrado indevidamente, colocando como condição de afastamento dessa indenização apenas quando houver engano justificável, ônus que compete ao fornecedor de produtos e serviços e de livre apreciação do magistrado.

Não é muito comum vermos decisões desse tipo (determinando a devolução em dobro) porque o entendimento jurisprudencial majoritário é de que deve ser comprovada má-fé da empresa na cobrança indevida, requisito que, diga-se de passagem, o judiciário criou para livrar as empresas das falhas constantes de seus serviços.

Por se tratar de um projeto de sentença de juiz leigo, ela ainda passará pelo crivo do juiz responsável pelo processo que poderá manter ou alterar a decisão. Além disso, também é cabível recurso à turma recursal por parte da empresa.

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