O STJ fixou tese no Recurso Repetitivo (Tema 1.288) sobre alienação fiduciária. Saiba quando ainda é possível recuperar o imóvel e quando resta apenas o direito de preferência.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.288), definiu de forma vinculante quais são os efeitos da quitação da dívida em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária após a consolidação da propriedade.

A decisão encerra anos de controvérsia judicial e impacta diretamente milhares de proprietários que enfrentam atraso nas parcelas do financiamento e correm o risco de perder o imóvel. A partir desse julgamento, a possibilidade de recuperar o imóvel depende do momento jurídico em que ocorreu a consolidação da propriedade e a purgação da mora (tentativa de pagamento da dívida).

O que é alienação fiduciária de imóvel?

A alienação fiduciária, prevista na Lei 9.514/1997, é a modalidade de garantia mais utilizada nos financiamentos imobiliários no Brasil. Nesse modelo:

  • O imóvel permanece em nome do credor até a quitação total.
  • Em caso de inadimplência, o devedor é intimado para pagar o débito.
  • Não havendo pagamento, ocorre a consolidação da propriedade em favor do banco.
  • O bem pode ser levado a leilão extrajudicial em poucos meses.

Este procedimento é rápido e altamente técnico, qualquer erro formal do banco pode ser decisivo para anular o processo.

O que mudou com a Lei 13.465/2017?

A Lei 13.465/2017 alterou significativamente o regime da alienação fiduciária. Com a inclusão do §2º-B no art. 27 da Lei 9.514/97, passou a valer a seguinte regra:

  • Após a consolidação da propriedade, o devedor não pode mais simplesmente pagar o atraso para retomar o financiamento (purgar a mora).
  • Resta apenas o Direito de Preferência: a prioridade de comprar o imóvel à vista pelo valor da dívida acrescida de encargos vinculados ao imóvel e ao procedimento de execução, antes que ele seja vendido a terceiros.

O que decidiu o STJ no Recurso Repetitivo (Tema 1.288)?

No julgamento do REsp 2.126.726, o STJ fixou duas teses obrigatórias que devem ser seguidas por todos os juízes do país:

  1. Situações anteriores à Lei 13.465/2017: nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.
  2. Situações posteriores à Lei 13.465/2017: nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.

Ainda é possível recuperar o imóvel após a consolidação?

Sim, mas não mais de forma automática. A defesa do patrimônio agora exige uma análise cirúrgica do procedimento feito pelo banco. Nossa estratégia envolve:

  • Validade da notificação pessoal: o banco notificou o devedor corretamente?
  • Análise do procedimento cartorial: houve falha nas averbações e registro?
  • Avaliação do edital de leilão: os prazos e valores estão corretos?
  • Identificação de preço vil: o imóvel está sendo vendido por um valor muito abaixo do mercado?

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Enfrentar uma instituição financeira exige estratégia, análise documental minuciosa e atuação técnica imediata. No Costa e Tavares Advogados:

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