Animais em condomínio tem se tornado um dos assuntos mais polêmicos na relação condominial. Isso porque, diversos regimentos apresentam proibições questionáveis e acabam abrindo margem para discussões judiciais.
Para além das proibições, também estão se tornando comuns situações em que os condôminos utilizam o espaço comum dos condomínios para tratar de animais de rua, gerando discussões acaloradas e também certos prejuízos a pessoas envolvidas.
No presente texto vamos trazer algumas reflexões sobre se um condomínio pode proibir animais, em especial o embate entre o cumprimento ou não do regimento interno pelos condôminos.
Condomínio pode proibir animais? O que diz a lei?
Não existe na lei nenhuma disposição sobre permissão ou proibição de animais em condomínios edilícios. Regra geral, essa é uma construção que se dá via regimento interno por decisão dos condôminos.
É comum haver disposições proibindo animais de grande porte ou que coloquem em risco a salubridade, segurança e sossego dos demais condôminos. E também é comum identificarmos normas sobre alimentação e trânsito com animais nas áreas comuns.
Mas, como ressaltado, não há lei específica para o assunto, que diga se um condomínio pode proibir animais ou não, cabendo aos condôminos deliberar sobre o tema em assembleia.
Circulação de animais em áreas comuns
No que tange à circulação de animais em áreas comuns, a regra mais utilizada é a circulação mediante utilização de coleiras e focinheira para animais que possam representar risco aos demais condôminos.
A regra se justifica pela finalidade de resguardar o interesse coletivo e também a segurança dos demais condôminos. Isso porque, um animal solto em área comum é suscetível a ir ao encontro de pessoas e causar danos a bens particulares e comuns do condomínio.
Portanto, não há na lei nenhuma disposição sobre proibição de animais nas áreas comuns do condomínio, mas a imposição de restrições é uma regra do regimento interno que pode existir em um condomínio.
Animais nos apartamentos
O regimento interno é responsável por dispor sobre regras de convivência interna do condomínio, porém isso não lhe dá o direito de limitar a forma de uso da unidade pelos condôminos.
Não cabe ao regimento, nem mesmo à convenção, proibir animais nas áreas privativas das unidades, mas cabe aos condôminos utilizarem de sua unidade de maneira a não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
Animais em situação de rua dentro dos condomínios
Outro ponto que tem demandado bastante discussão é a alimentação de animais em situação de rua dentro das áreas comuns dos empreendimentos imobiliários. Esse tipo de situação, apesar de ser expressamente proibida pelo regimento para os tutores, tem sido flexibilizada para condôminos que defendem a causa animal e que argumentam tratar-se de crime de maus tratos deixar de alimentar animais em situação de rua.
O poder judiciário tem entendido que a questão deve ser analisada conforme o costume do condomínio. Se a alimentação dos animais é algo que já existe há um bom tempo dentro do condomínio sem impugnação pela administração, deve ser mantido o direito do condômino de alimentar os animais. Mas, por outro lado, se se trata de uma situação nova, que não é um costume no condomínio, e foi impugnada imediatamente pela administração, pode sim ser aplicada a proibição.
Esse ponto merece um destaque, pois é preciso pensar no que vem se criando dentro dos condomínios. A discussão que trazemos aqui não é sobre o mérito de cuidar de animais em situação de rua, muito menos existe a intenção de fazer apologia aos maus tratos.
Mas, se atendo ao direito em questão, como justificar o antagonismo entre exigir que uma regra condominial deva ser cumprida por um condômino tutor, mas possa ser flexibilizada por um condômino que nem sequer se considera tutor e responsável pelo animal em situação de rua?
Não pode existir margem de interpretação para quem deve cumprir e quem não precisa cumprir uma regra dentro de um condomínio. Se o regimento proíbe alimentação e circulação de animais em áreas comuns, essa regra é geral e deve ser respeitada tanto pelo tutor quanto pelos defensores das causas animais.
Áreas comuns de um condomínio não são áreas privativas. E é bom lembrar que um condomínio é uma sociedade e, como tal, tem regras que precisam ser cumpridas para manter a boa convivência.
Nessa situação, podemos perguntar: caso um animal em situação de rua fira um condômino ou arranhe um veículo, quem é o responsável por esse dano? Os animais com tutores, nós sabemos quem são seus responsáveis, mas e no caso dos que alimentam os animais em situação de rua, eles também não deveriam ter responsabilidade por fato imputável ao animal?
São pontos que precisam ser melhor debatidos e discutidos pelos tribunais, pois a causa animal merece atenção total de todos nós, porém ela não pode servir de muleta para o descumprimento de uma norma interna e sobreposição de direitos.
O que diz a jurisprudência sobre animais em condomínios?
Como esse assunto tem se tornado recorrente em discussões de assembleia e até fora delas, diversas decisões têm sido tomadas no poder judiciário para tentar pacificar o tema.
O primeiro tema abordado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a regras genéricas. O STJ entendeu ser nula a proibição em convenção estabelecida de forma genérica, sem qualquer razão de existir.
Segundo entendimento firmado pelo relator do recurso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, devem ser observadas três situações que indicam ter passado a convenção dos limites da propriedade privada:
“Na primeira situação – convenção omissa -, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos supracitados arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. Por conseguinte, a inexistência de regra impeditiva no estatuto condominial não confere autorização irrestrita para a manutenção de bichos de estimação em partes exclusivas.
(…)
Na segunda hipótese, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade, cabendo eventual controvérsia ser analisada no caso concreto, prevalecendo, assim, o ajuste aprovado na respectiva assembleia.
(…)
No terceiro cenário, a proibição pode se revelar desarrazoada, haja vista que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.”
Portanto, o STJ tem se manifestado no sentido de que a proibição de animais em condomínios não pode ser genérica, devendo estabelecer regras específicas e apresentar uma justificativa plausível.
Quais são os direitos dos tutores de animais?
Aqui é importante dividir em duas situações, na área privativa e na área comum:
- Na área privativa, o tutor poderá criar o seu animal desde que ele não implique em risco à segurança, salubridade e sossego dos demais condôminos. Não podendo o condomínio limitar o direito de propriedade do condômino.
- Nas áreas comuns, as regras da convenção e regimento deverão ser cumpridas pelo condômino, em especial quanto ao trânsito dos animais, alimentação e guarda.
Portanto, um condomínio pode proibir animais de transitarem soltos ou se alimentarem nas áreas comuns, mas não na área privativa, onde os tutores têm o direito de manter seus animais como quiserem – dentro dos limites de segurança para o animal e os demais condôminos.
Cuidados que os tutores de animais devem ter em um condomínio (deveres dos tutores)
Ter um animal de estimação requer responsabilidade. Todo tutor deve cuidar para que seu animal não sofra maus tratos, e consiga ter um convívio digno dentro do condomínio.
Como já destacado acima, a regra dos 3 S (segurança, salubridade e sossego) deve sempre ser respeitada. Então, além de um cuidado especial do tutor com o seu próprio animal de estimação, ele também deve cuidar para que o seu animal não represente nenhum risco ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
Quais regras para animais em condomínios podem ser definidas na convenção ou no regimento interno?
Como não existe normativo em lei, a convenção e o regimento podem dispor praticamente sobre tudo o que diz respeito aos animais domésticos, desde que suas normas possuam razão de existir.
Normas abertas ou desarrazoadas poderão ser objeto de processo e anuladas com base na realidade de cada caso, principalmente quando o animal de estimação não represente risco ao sossego, salubridade e segurança dos condôminos.
E deve-se destacar que, antes de tratar sobre o assunto em assembleia, é importante que o síndico e os condôminos se orientem sobre o tema para conseguir deliberar com mais técnica e coerência.
O que fazer se seu condomínio proíbe animais?
Conforme ressaltado acima, a proibição de animais em condomínio genérica e desarrazoada pode ser derrubada na via judicial.
Contudo, antes de demandar judicialmente, o condômino deve conversar com a administração e, se possível, buscar a assembleia para alterar o regimento interno ou a convenção na parte que entende necessária para adequação do seu animal de estimação.
Não havendo concordância, a questão deve ser levada a um advogado especialista em direito condominial para análise e viabilidade do processo.
Conclusão
Conforme destacado acima, o tema da proibição de animais em condomínio é muito relevante e precisa ser bastante discutido, pois os animais de estimação levam mais do que alegria a uma família, são utilizados em tratamentos psicológicos e também para necessidades especiais de seu tutor.
Por outro lado, há a contradição entre os defensores das causas animais e as regras condominiais. Isso porque, por não se qualificarem como tutores dos animais, acabam não se responsabilizando por possíveis danos gerados pelos bichos abandonados.
Se você passa por alguma situação como as narradas acima em seu condomínio, ou é síndico e tem dúvida sobre se o condomínio pode proibir animais ou como tratar do assunto, nosso escritório conta com corpo jurídico especializado em direito condominial para lhe auxiliar. Basta deixar seu comentário abaixo ou entrar em contato. E se você gostou do nosso conteúdo, nos avalie no Google.
Formado pela Universidade Fumec de Belo Horizonte/MG, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Imobiliário. Advogado e sócio do escritório Costa e Tavares Advogados Associados. Atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Civil.