Ao longo dos tempos muitas mulheres já deixaram de exercer uma atividade profissional para cuidar do lar e dos filhos, restando apenas o marido como o provedor familiar. Essa é uma situação que vem se tornando cada vez mais rara, pois mais do que nunca as mulheres estão inseridas no mercado de trabalho e mesmo após o casamento e o nascimento de seus filhos, continuam com seus trabalhos e exercem uma dupla função (trabalho externo e interno).

Para aquelas que deixaram de exercer uma atividade profissional para se dedicar aos afazeres do lar e, principalmente, do cuidado dos filhos, há possibilidade de, em caso de término do relacionamento, buscar alimentos do ex cônjuge ou companheiro.

No presente texto vamos abordar sobre os  alimentos entre cônjuges e companheiros e quando é devida a pensão.

Newsletter - Costa & Tavares Advogados Associados

O que é pensão alimentícia?

 

Segundo Rolf Madaleno, a pensão alimentícia – ou alimentos – são definidos como:

“A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão de idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho.”¹

A definição utilizada por Rolf Madaleno para descrever o que é pensão alimentícia é muito assertiva por apresentar os principais elementos deste instituto jurídico. Ele ressalta os elementos “sobrevivência” e “incapacidade” que estão relacionados ao critério “necessidade”, um dos elementos essenciais à fixação dos alimentos. Além da necessidade, existem outros elementos como possibilidade e proporcionalidade que juntos formam a tríade para fixação dos alimentos. 

Sempre que nos depararmos com uma situação em que alguém se encontra impossibilitado ou incapacitado de prover a sua própria subsistência, poderá pedir alimentos a outra pessoa, dentro do rol disposto no Código Civil. Mas, isso somente ocorre se o devedor tiver a possibilidade de pagamento

Preenchidos esses requisitos, os alimentos são então fixados dentro da necessidade e possibilidade, mas obedecendo a proporcionalidade:

  • Quem necessita mais, recebe mais, quem necessita menos, recebe menos; e
  • Quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos.

Não vamos, aqui, entrar nos pormenores de todos os tipos de alimentos, quando e como pedir, pois não é o objeto do nosso texto.

Transitoriedade dos alimentos entre cônjuges e companheiros

 

Os alimentos entre cônjuges e companheiros sempre foram tratados e pautados nas mesmas regras dos alimentos devidos aos filhos. Não havendo uma distinção entre as características dos alimentos propriamente ditos, nem mesmo os requisitos.

Porém, atualmente, a jurisprudência dos nossos tribunais tem admitido um caráter indenizatório ou transitório para os alimentos entre cônjuges e companheiros, trazendo agora um elemento que não existia, que é o prazo determinado.

De acordo com a jurisprudência do STJ: 

“os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

 

Quem por lei tem direito a receber pensão alimentícia?

 

Na relação entre cônjuges e companheiros, um pode pedir alimentos ao outro, desde que prove:

  • a sua necessidade; e, 
  • a possibilidade do outro de contribuir com alimentos.

Há, contudo, o direito à renúncia aos alimentos no momento em que ocorre o divórcio ou a dissolução da união estável. Nesse caso, se o cônjuge ou companheiro renunciar aos alimentos, não poderá pedir em momento posterior.

 

Em qual situação o ex-cônjuge ou o ex-companheiro tem direito a receber pensão alimentícia?

 

Os alimentos somente podem ser pedidos quando do término da relação (pedido de divórcio ou dissolução da união estável). Enquanto persistir a convivência entre as partes, há dever de mútua assistência e colaboração na direção da sociedade conjugal.

Além da extinção da relação conjugal, cabe ao ex-cônjuge ou companheiro que pleiteia alimentos demonstrar a existência da sua necessidade e da possibilidade do outro.

 

Como é calculado o valor da pensão para ex-cônjuge?

 

Para se fixar o valor da pensão para ex-cônjuge o magistrado deve levar em consideração a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre os elementos.

Aquele que necessita mais, deve receber mais. Aquele que tem maior possibilidade, deve pagar mais.

Os alimentos servem para suprir as necessidades básicas da vida e dar o mínimo de dignidade ao alimentando. 

Pode um ex-cônjuge ou companheiro ofertar o pagamento de alimentos ao outro, ou poderá o necessitado pedir os alimentos que necessita.

 

Por quanto tempo a pensão para ex-cônjuge deve ser paga?

 

Conforme destacado, os alimentos entre cônjuges e companheiros receberam o elemento da transitoriedade e acabaram se tornando alimentos indenizatórios. Portanto, não existe uma regra que imponha uma quantidade de meses ou anos que os alimentos deverão ser pagos.

Cada magistrado fixará um tempo que entender cabível de acordo com a realidade que lhe for apresentada nos autos do processo. Porém, uma questão que deve ser sempre levada em consideração é a capacidade de inserção do cônjuge ou companheiro no mercado de trabalho.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que:

“não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

No caso em questão, segundo o ministro, os mais de 19 anos em que a ex-mulher, beneficiária de alimentos, recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que ela  pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.

“À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

 

Se o ex-cônjuge se casar novamente, perde o direito à pensão? 

 

No caso de se contrair novo casamento ou união estável, a obrigação alimentar poderá ser exonerada, pois passa a existir o dever de mútua assistência entre os novos cônjuges e companheiros.

Vale destacar que a exoneração de alimentos neste caso não é automática. Caberá ao alimentante propor a ação de exoneração de alimentos com fundamento na nova relação conjugal do alimentando e no dever de assistência que compete ao novo cônjuge ou companheiro.

 

E como fica a pensão dos filhos?

 

A pensão de pais para filhos não guarda relação com a pensão para ex-cônjuge. Uma das características principais dos alimentos é ser personalíssimo, ou seja, estar vinculado exclusivamente à pessoa do alimentando e do alimentante.

Independente da relação entre cônjuges e companheiros, dos alimentos, de novas relações conjugais, as obrigações dos pais para com os filhos permanece inalterada, pois está é regida pelo poder familiar, e não pelas regras do casamento.

 

Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?

 

O devedor de alimentos poderá ser executado judicialmente, o que implica em penhora de contas e bens para pagamento do débito. Além disso, medidas atípicas como bloqueio de carteira de motorista, passaporte, entre outros, também poderão ser adotadas.

Por fim, no Brasil é admitida a prisão por até 90 dias para o devedor de alimentos. Essa prisão é pautada no débito referente às 3 últimas prestações alimentícias devidas e não pagas.

 

Decisão interessantes dos tribunais 

 

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. ‘QUANTUM’ ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

  1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os ex-cônjuges, bem como se o “quantum” fixado deve ser adequado à manutenção da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.
  2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
  4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.

Precedentes específicos.

  1. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos.
  2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.
  3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o “quantum” fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos.
  4. Inexistência de risco de “bis in idem” em razão da autora ter postulado em ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º 1655689/RJ.
  5. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.
  6. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.
  7. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ.
  8. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(REsp n. 1.726.229/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)

 

Conclusão

 

Enquanto há casamento ou união estável há dever de mútua assistência entre os cônjuges e companheiros. Encerrada a relação conjugal nasce o dever de solidariedade entre ex-cônjuges e companheiros que se traduz em pagamento de alimentos.

Os alimentos entre cônjuges e companheiros servem para garantir uma vida digna àquele que dedicou o seu tempo à casa e à família, enquanto o outro trabalhava para prover as necessidades financeiras da casa. 

A pensão para ex-cônjuge deve ser fixada de forma transitória, levando em conta a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho para sequência da sua vida. Além disso, devem ser transitórios para incentivar a independência de vidas e não o ócio.

Caso tenha alguma dúvida sobre alimentos, divórcio, guarda, dissolução de união estável,temos um corpo jurídico especializado em direito de família. Basta deixar seu comentário abaixo ou entrar em contato. E se você gostou do nosso conteúdo, nos avalie no Google.

¹Madaleno, Rolf, 1954 – Curso de direito de família/Rolf Madaleno. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Newsletter - Costa & Tavares Advogados Associados

WhatsApp chat